Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TR ÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MERCANCIA. APETRECHOS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente preso por tráfico de drogas. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada periculosidade. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a p…
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TR ÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS. MERCANCIA. APETRECHOS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas
corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de
paciente preso por tráfico de drogas. A defesa alega ausência dos
requisitos para manutenção da custódia preventiva. II. Questão em
discussão2. A questão em discussão consiste na verificação da
legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada
periculosidade. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é
compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure
como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos
concretos.4. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, dos apetrechos que
evidenciam a mercancia, bem como no risco à ordem pública e à
aplicação da lei penal.5. A jurisprudência desta Corte sustenta a
manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de
drogas e risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese6. Recurso
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE
CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 924540>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.