STJ — 191348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e1c39d07f17753f7d9b078f18da629133e19808315ad76e2049ed88757d46a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO
RODOVIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Fabricio Alves
Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que
denegou a ordem impetrada. O recorrente foi preso em flagrante, com
posterior conversão da prisão em preventiva, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após a
apreensão de 8,242 kg de maconha em seu veículo durante fiscalização
de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal. A defesa
sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de
fundamentação concreta, e a nulidade da busca veicular que resultou
na apreensão da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca veicular
realizada durante a fiscalização de trânsito foi legal e
fundamentada; e (ii) definir se a prisão preventiva do recorrente
foi adequadamente justificada, ou se deveria ser substituída por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem e busca veicular realizadas pela Polícia Rodoviária
Federal encontram-se justificadas pela situação do veículo, que
apresentava problemas visíveis de conservação e segurança (tampa da
carroceria ausente e para-brisa trincado), configurando fundadas
suspeitas que autorizam a busca sem necessidade de mandado, conforme
o art. 244 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de
veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal,
com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e
se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente
quando há indícios concretos de irregularidades.
5. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base em
fundamentos concretos relacionados à necessidade de garantir a ordem
pública, dada a quantidade significativa de droga apreendida (8,242
kg de maconha), e ao risco de reiteração criminosa, considerando a
gravidade do delito e o impacto social. 6. As condições pessoais
favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são
suficientes para afastar a medida cautelar mais gravosa.
7. A manutenção da prisão preventiva está de acordo com o
entendimento jurisprudencial consolidado de que a gravidade do crime
e a quantidade da droga justificam a medida, bem como a
inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, dada a
insuficiência dessas para garantir a ordem pública.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 984420 — HABEAS CORPUS · 2026-03-09 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 988409 — HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 2 referência(s) em comum
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