STJ — 191348

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e1c39d07f17753f7d9b078f18da629133e19808315ad76e2049ed88757d46a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Fabricio Alves Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada. O recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após a apreensão de 8,242 kg de maconha em seu veículo durante fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta, e a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca veicular realizada durante a fiscalização de trânsito foi legal e fundamentada; e (ii) definir se a prisão preventiva do recorrente foi adequadamente justificada, ou se deveria ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e busca veicular realizadas pela Polícia Rodoviária Federal encontram-se justificadas pela situação do veículo, que apresentava problemas visíveis de conservação e segurança (tampa da carroceria ausente e para-brisa trincado), configurando fundadas suspeitas que autorizam a busca sem necessidade de mandado, conforme o art. 244 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades. 5. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base em fundamentos concretos relacionados à necessidade de garantir a ordem pública, dada a quantidade significativa de droga apreendida (8,242 kg de maconha), e ao risco de reiteração criminosa, considerando a gravidade do delito e o impacto social. 6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a medida cautelar mais gravosa. 7. A manutenção da prisão preventiva está de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a gravidade do crime e a quantidade da droga justificam a medida, bem como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, dada a insuficiência dessas para garantir a ordem pública. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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