STJ — 859332

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a6e60b0b367d11c1d810290a8c4fd66015d18cba90d5d4a18fad4ea856211d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Modulação da minorante DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (197,5g DE MACONHA, 145G DE COCAÍNA E 19,9G DE CRACK). ausência de flagrante ilegalidade. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que modulou a causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utiliz…

Ementa

Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Modulação da minorante DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (197,5g DE MACONHA, 145G DE COCAÍNA E 19,9G DE CRACK). ausência de flagrante ilegalidade. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que modulou a causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sem violar o princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte admite a valoração da quantidade e natureza das drogas para a modulação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base.4. No caso concreto, a quantidade e natureza das drogas não foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, permitindo sua consideração na modulação da minorante.5. A fração de 1/3 aplicada para a redução da pena mostrou-se proporcional e adequada ao caso concreto, com apreensão de 136 porções de maconha (197,5g), 145 de cocaína (91,5g) e 133 de crack (19,9g), conforme precedentes desta Corte.6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - MODULAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2387177>>-SP, <<AgRg no HC 802808>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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