STJ — 2139579

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4e25cddbf2cc1cce8537d89397e9b21857ad865b24bf6b956862613281d41d6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa. 2. O recorrente foi condenado por infringir o art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicial de 6 anos de reclusão e 500 dias-multa, posteriormente reduzida em apelação. 3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo estão preenchidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas para modular a fração da causa de diminuição, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, evitando bis in idem. 6. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida, duas barras de maconha prensada pesando 1,003 kg, foram consideradas para fixar a fração mínima de redução da pena, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. 7. A revisão do quantum de redução da pena é questão discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa. 2. O recorrente foi condenado por infringir o art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicial de 6 anos de reclusão e 500 dias-multa, posteriormente reduzida em apelação. 3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo estão preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas para modular a fração da causa de diminuição, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, evitando bis in idem. 6. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida, duas barras de maconha prensada pesando 1,003 kg, foram consideradas para fixar a fração mínima de redução da pena, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. 7. A revisão do quantum de redução da pena é questão discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DA REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no REsp 2069832>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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