STJ — 946866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef1f60f9d5bc9633f249504f49602207d2530ecc6c1800f84ba37f343c1d7950
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
estadual que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base
exclusivamente na quantidade de droga apreendida, confirmando a
condenação por tráfico de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas
corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
verificar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal.
4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, pode ser afastada apenas quando estiverem
presentes elementos que demonstrem a dedicação do agente a
atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa,
o que não se verifica unicamente pela quantidade de droga
apreendida.
5. A condição de "mula" não é, por si só, fundamento idôneo para o
afastamento do benefício do tráfico privilegiado, conforme
consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 485
dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA
QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFIGURAÇÃO
DA PACEINTE COMO "MULA". NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE INTEGRA A
ORGANOZAÇÃO CRIMINOSA, É PRIMÁRIA E TEM BONS ANTECEDENTES.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
estadual que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base
exclusivamente na quantidade de droga apreendida, confirmando a
condenação por tráfico de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas
corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
verificar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal.
4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, pode ser afastada apenas quando estiverem
presentes elementos que demonstrem a dedicação do agente a
atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa,
o que não se verifica unicamente pela quantidade de droga
apreendida.
5. A condição de "mula" não é, por si só, fundamento idôneo para o
afastamento do benefício do tráfico privilegiado, conforme
consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 485
dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no HC 849305>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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