STJ — 908378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8447f3e72b529584eb4b77d2262e1387323f5887ab707fe6696ff6e5cb0a96ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2 (UM MEIO) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a apreensão de 930 g (novecentos e trinta gramas) de cocaína e 1,925 kg (um quilo novecentos e vinte e cinco gramas) de maconha autoriza a incidência da minorante na fração de 1/2 (metade). Precedentes.
  2. No presente caso, a quantidade de droga apreendida foi considerada para efeito de modulação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual justifica também o estabelecimento do regime inicial fechado e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2 (UM MEIO) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a apreensão de 930 g (novecentos e trinta gramas) de cocaína e 1,925 kg (um quilo novecentos e vinte e cinco gramas) de maconha autoriza a incidência da minorante na fração de 1/2 (metade). Precedentes. 2. No presente caso, a quantidade de droga apreendida foi considerada para efeito de modulação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual justifica também o estabelecimento do regime inicial fechado e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 2376805>>-GO, <<AgRg no AREsp 2048099>>-DF (REGIME PRISIONAL - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1959764>>-SC, <<AgRg no HC 850809>>-RJ, <<AgRg no HC 836764>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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