Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA
DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA A
CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. REVELIA
AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é
indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois
somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a
cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção
de seus interesses.
- A ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira
oportunidade para se manifestar nos autos, não se relacionando,
pois, a um critério puramente cronológico, sendo, sim, verificada de
acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável
ciência de todo o conteúdo da decisão.
- Não se presume a ciência inequívoca da lide pela apresentação de
recurso contra o deferimento da tutela de urgência.
- O termo inicial para a apresentação da defesa na ação principal é
a data da juntada do AR.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA
DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA A
CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. REVELIA
AFASTADA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é
indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois
somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a
cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção
de seus interesses.
3. A ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira
oportunidade para se manifestar nos autos, não se relacionando,
pois, a um critério puramente cronológico, sendo, sim, verificada de
acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável
ciência de todo o conteúdo da decisão.
4. Não se presume a ciência inequívoca da lide pela apresentação de
recurso contra o deferimento da tutela de urgência.
5. O termo inicial para a apresentação da defesa na ação principal é
a data da juntada do AR.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA)
STJ - <<REsp 1766376>>-TO, <<AgInt no REsp 1885214>>-MG
(TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - TERMO
INICIAL - JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO)
STJ - <<REsp 1250160>>-RS, <<AgRg no Ag 1419059>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00231 ART:00269
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.