Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acesso à integra dos autos decorrente da intimação da digitalização do processo equivale à intimação pessoal; é válida a perícia realizada sem intimação do assistente técnico da parte; e a taxa dos juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil é a Selic. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Precedentes. 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903001, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.189.067 do STJ: responsabilidade civil · A fundamentação do REsp 2.189.067, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, legais, mora.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO. FALHA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO.
DIGITALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUTOS. ACESSO INTEGRAL. VISTA PESSOAL.
EQUIVALÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE
NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se: ocorreu
negativa de prestação jurisdicional; o acesso à integra dos autos
decorrente da intimação da digitalização do processo equivale à
intimação pessoal; é válida a perícia realizada sem intimação do
assistente técnico da parte; e a taxa dos juros de mora prevista no
art. 406 do Código Civil é a Selic.
- Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o
acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas
vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Precedentes.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF.
- . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO. FALHA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO.
DIGITALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUTOS. ACESSO INTEGRAL. VISTA PESSOAL.
EQUIVALÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE
NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: ocorreu
negativa de prestação jurisdicional; o acesso à integra dos autos
decorrente da intimação da digitalização do processo equivale à
intimação pessoal; é válida a perícia realizada sem intimação do
assistente técnico da parte; e a taxa dos juros de mora prevista no
art. 406 do Código Civil é a Selic.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o
acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas
vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Precedentes.
4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF.
5. . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2267897>>-SP
(INTIMAÇÃO - AUTOS - ACESSO INTEGRAL - VISTA PESSOAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2374180>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1759421>>-PR
(FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2030240>>-MG,
<<AgInt no REsp 1936636>>-SP
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1716709>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2133359>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00269 ART:00489 ART:00507 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189067 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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