STJ — 2189067

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea55fb7335da21ad4a05d7b6aaafb22bf98594b13f1469f890863774353e2f21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903001
Número de registro na fonte
202404780841
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189067 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea55fb7335da21ad4a05d7b6aaafb22bf98594b13f1469f890863774353e2f21. SHA-256 do comentário: e38210a3d54b33f96edf7d2433bfd13ab6cc0b1398bc9c616679de186163692e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.067 do STJ: responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acesso à integra dos autos decorrente da intimação da digitalização do processo equivale à intimação pessoal; é válida a perícia realizada sem intimação do assistente técnico da parte; e a taxa dos juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil é a Selic. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Precedentes. 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903001, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.189.067 do STJ: responsabilidade civil · A fundamentação do REsp 2.189.067, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2cd30526f7d569668a0ef33e6144922e83d8595ad157cb64fa0bf15d1bf873e
  • Registro documental: ea55fb7335da21ad4a05d7b6aaafb22bf98594b13f1469f890863774353e2f21
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, legais, mora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a46efca94a993219cee9b109d65cb937914f5da157c0daf599acd8b4f8eef0ba
  • Registro documental: ea55fb7335da21ad4a05d7b6aaafb22bf98594b13f1469f890863774353e2f21
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: ea55fb7335da21ad4a05d7b6aaafb22bf98594b13f1469f890863774353e2f21
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO. FALHA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUTOS. ACESSO INTEGRAL. VISTA PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acesso à integra dos autos decorrente da intimação da digitalização do processo equivale à intimação pessoal; é válida a perícia realizada sem intimação do assistente técnico da parte; e a taxa dos juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil é a Selic.
  2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  3. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Precedentes.
  4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
  5. . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO. FALHA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUTOS. ACESSO INTEGRAL. VISTA PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acesso à integra dos autos decorrente da intimação da digitalização do processo equivale à intimação pessoal; é válida a perícia realizada sem intimação do assistente técnico da parte; e a taxa dos juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil é a Selic. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Precedentes. 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2267897>>-SP (INTIMAÇÃO - AUTOS - ACESSO INTEGRAL - VISTA PESSOAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2374180>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1759421>>-PR (FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no REsp 2030240>>-MG, <<AgInt no REsp 1936636>>-SP (JUROS DE MORA - TAXA SELIC) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1716709>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 2133359>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.