Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICAS COMERCIAIS. BANCOS DE DADOS E CADASTROS. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DE REGISTRO. FORMA DE COMUNICAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS.
VALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: Definir se, em matéria de direitos
do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos
bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao
consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de
informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e
de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por
serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de
comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de
comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
- Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do
CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICAS COMERCIAIS. BANCOS DE DADOS E CADASTROS. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DE REGISTRO. FORMA DE COMUNICAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS.
VALIDADE.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se, em matéria de direitos
do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos
bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao
consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de
informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e
de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por
serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de
comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de
comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do
CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte questão controvertida: "Definir se, em matéria
de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais
específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a
notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de
comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro,
ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos
referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito
e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins
de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º,
do CDC"; e, por unanimidade, suspender o processamento de todos os
recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos
Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica
questão, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.