Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR
AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO
EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE
LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO
NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o
acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita
aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo
consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância
desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível
ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada
natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária
rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão.
- Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte
regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de
cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta
devidas por agroindústria.
- Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e
receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de
cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado
no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de
constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
- Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o
sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos
Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se
houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No
entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao
art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente
constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação
divergente de dispositivo de lei federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR
AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO
EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE
LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO
NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o
acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita
aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo
consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância
desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível
ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n.
284/STF.
3. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada
natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária
rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão.
4. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte
regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de
cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta
devidas por agroindústria.
5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e
receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de
cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado
no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
6. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de
constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o
sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos
Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se
houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No
entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao
art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente
constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação
divergente de dispositivo de lei federal.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1948582>>-PR,
<<AgInt no REsp 2108768>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1744624>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1959329>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2084390>>-GO
(FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
<<REsp 2089769>>-PB
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2410565>>-SP,
<<AgInt no REsp 2121108>>-DF
(CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2002883>>-RS
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1835129>>-CE,
<<AgInt no REsp 2069886>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2361146>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1817081>>-RJ
(INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2443233>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2030907>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1528999>>-SC
(OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2085690>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2278229>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2201965>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2151204>>-PR, <<AREsp 2081847>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2154739 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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