STJ — 2154739

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c40e4435a752ef8934e1d17ed7baf38630ab128e24cd28526ff540c968e05e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903815
Número de registro na fonte
202402393038
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154739 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c40e4435a752ef8934e1d17ed7baf38630ab128e24cd28526ff540c968e05e4. SHA-256 do comentário: 832291c0a3d189e38ff08ed97b986f9a70880c3457750bca77baafeece67d9de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 8c40e4435a752ef8934e1d17ed7baf38630ab128e24cd28526ff540c968e05e4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8c40e4435a752ef8934e1d17ed7baf38630ab128e24cd28526ff540c968e05e4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  2. No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão.
  4. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas por agroindústria.
  5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
  6. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
  7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
  8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.
  9. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão. 4. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas por agroindústria. 5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 6. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1948582>>-PR, <<AgInt no REsp 2108768>>-PR, <<AgInt no AREsp 1744624>>-SP, <<AgInt no AREsp 1959329>>-RS, <<AgInt no AREsp 2084390>>-GO (FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS, <<REsp 2089769>>-PB (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2410565>>-SP, <<AgInt no REsp 2121108>>-DF (CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 2002883>>-RS (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1835129>>-CE, <<AgInt no REsp 2069886>>-SC, <<AgInt no AREsp 2361146>>-SP, <<AgInt no AREsp 1817081>>-RJ (INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2443233>>-RS, <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC, <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2030907>>-RS, <<AgInt no AREsp 1528999>>-SC (OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR, <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2278229>>-RS, <<AgInt no AREsp 2201965>>-RS, <<AgInt no AREsp 2151204>>-PR, <<AREsp 2081847>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.