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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DAS PENAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. ATO DOLOSO CONFIGURADO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que o requerido, na função de tesoureiro da Agência da Caixa Econômica Federal de Loanda/PR, aproprio…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DAS PENAS.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. ATO DOLOSO CONFIGURADO.
REVISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o
fundamento de que o requerido, na função de tesoureiro da Agência da
Caixa Econômica Federal de Loanda/PR, apropriou-se em proveito
próprio de um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
pertencentes à mencionada empresa pública, valores dos quais tinha
posse em razão do cargo. Nesse sentido, requer que seja reconhecida
a conduta ímproba do réu, nos termos do art. 9º, XI, c/c art. 11,
caput, ambos da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções
previstas no artigo 12, I, da referida lei. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - Inicialmente, no tocante à violação dos arts. 8º, 9º, 10, 489,
§ 1º, I, II, IV e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo
Civil, a argumentação não merece ser acolhida. Os acórdãos
recorridos não se ressentem de omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto apreciaram a controvérsia com fundamentação suficiente.
Não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram
integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira
completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante
tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo
com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
IV - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei
n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses no julgamento do
Leading Case ARE n. 843989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e
11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma
benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do
ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
"culposos" praticados na vigência do texto anterior da lei, porém
sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação
expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar
eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo
regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os
novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
V - Portanto, encontra-se pacificado que a alteração da Lei n.
8.429/1992 introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra
aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa dolosos, mas
tão somente aos culposos e desde que não haja condenação transitada
em julgado. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
VI - Dito isto, é evidente que o pedido visando à aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso não merece
prosperar, assim como a alegada violação dos arts. 1º, § 2º, 12, §
5º, 17-C, I, IV, a a g, VII e § 1º, todos da LIA. Isto porque o ato
de improbidade administrativa praticado pelo recorrente é doloso.
Manifestando a todo modo a sua vontade livre e consciente, a parte
ora recorrente foi condenada pela prática de ato ímprobo, vez que,
mesmo ciente das consequências, apropriou-se de valores da Caixa
Econômica Federal, aproveitando-se de sua função de tesoureiro,
conforme trechos do acórdão recorrido às fls. 591-592.
VII - Nesta perspectiva, concluir de modo diverso acerca da
existência ou não de dolo na conduta do recorrente demandaria o
necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial. Em outras palavras, o enfrentamento das
alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a
perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou
de violação ou não de princípios regentes da administração pública
- e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento
anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, em se
tratando de providência vedada nesta instância superior, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O raciocínio jurídico ora
perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/9/2022.
VIII - Outrossim, vale ponderar, ainda, que também implica
revolvimento fático-probatório a apreciação da questão da dosimetria
de sanções impostas em ação de improbidade administrativa (violação
do art. 12 da LIA). Cumpre destacar que, no presente caso, não se
está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das
sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise
excepcional da dosimetria da pena. Nesse sentido, vejam-se os
seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe
13/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe
19/11/2019.
IX - Por fim, insta consignar que, em relação ao exame dos dissídios
jurisprudenciais apontados pelo recorrente, importa esclarecer que
a jurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame de divergência, posto que uma vez não
analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a
investigação da interpretação conferida ao caso. A propósito: REsp
n. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.812.069/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 -
CONDUTA DOLOSA)
STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1788517>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DE SANÇÕES IMPOSTAS -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1774729>>-MG,
<<AgInt no REsp 1776888>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.