Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a majoração da
pena-base em razão da natureza da droga (cocaína), sem considerar
que a quantidade apreendida (4,50g) não era expressiva, o que,
segundo a defesa, caracteriza ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base com fundamento na natureza da droga, sem considerar a
quantidade não expressiva de cocaína apreendida (4,50g), está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, que exige proporcionalidade
entre os elementos do caso e a sanção imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga,
sem considerar que a quantidade apreendida de 4,50g de cocaína é
pequena, viola o princípio da proporcionalidade. A jurisprudência
desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a
quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente
quando a quantidade não é expressiva.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em situações
de apreensão de pequena quantidade de drogas, não se justifica a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, salvo quando houver
outros elementos que agravem a conduta.
5. A sentença, ao valorar negativamente apenas a natureza da droga
(cocaína) sem atentar para a pequena quantidade, não seguiu o
entendimento dominante desta Corte, configurando-se ilegalidade a
ser sanada.
IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da
natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e
readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e
583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da
reincidência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA.
EXASPERAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a majoração da
pena-base em razão da natureza da droga (cocaína), sem considerar
que a quantidade apreendida (4,50g) não era expressiva, o que,
segundo a defesa, caracteriza ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base com fundamento na natureza da droga, sem considerar a
quantidade não expressiva de cocaína apreendida (4,50g), está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, que exige proporcionalidade
entre os elementos do caso e a sanção imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga,
sem considerar que a quantidade apreendida de 4,50g de cocaína é
pequena, viola o princípio da proporcionalidade. A jurisprudência
desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a
quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente
quando a quantidade não é expressiva.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em situações
de apreensão de pequena quantidade de drogas, não se justifica a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, salvo quando houver
outros elementos que agravem a conduta.
5. A sentença, ao valorar negativamente apenas a natureza da droga
(cocaína) sem atentar para a pequena quantidade, não seguiu o
entendimento dominante desta Corte, configurando-se ilegalidade a
ser sanada.
IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da
natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e
readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e
583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da
reincidência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 427177>>-SP, <<AgRg no AREsp 2066116>>-AL,
<<AgRg no HC 681745>>-SC, <<AgRg no AREsp 1764934>>-CE,
<<AgRg no HC 657581>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1074231 — HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1084122 — HABEAS CORPUS · 2026-07-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA