Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS INVALIDADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS
PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso
especial interposto por acusados, absolvendo-os da imputação de
roubo majorado, em razão da inobservância das formalidades do art.
226 do CPP no reconhecimento de pessoas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do art.
226 do CPP pode fundamentar condenação criminal, mesmo quando
corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades
constituem garantia mínima para o suspeito.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro
para condenação, mesmo se confirmado em juízo.
- No caso, não foram apresentadas provas seguras de autoria
delitiva, além da inobservância dos requisitos legais para o
procedimento de reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A
inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para
condenação. 3. A condenação pode ser fundamentada em outras provas
que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27.04.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS INVALIDADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS
PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso
especial interposto por acusados, absolvendo-os da imputação de
roubo majorado, em razão da inobservância das formalidades do art.
226 do CPP no reconhecimento de pessoas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do art.
226 do CPP pode fundamentar condenação criminal, mesmo quando
corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades
constituem garantia mínima para o suspeito.
4. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro
para condenação, mesmo se confirmado em juízo.
5. No caso, não foram apresentadas provas seguras de autoria
delitiva, além da inobservância dos requisitos legais para o
procedimento de reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A
inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para
condenação. 3. A condenação pode ser fundamentada em outras provas
que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2179825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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