Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO BASEADA
EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito
no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
- Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para
quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
(ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá
servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo,
o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido
procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria
delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação
de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O
reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do
reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a
eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como
prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
- Caso em que a autoria não foi estabelecida apenas no
reconhecimento do réu na fase extrajudicial, que fora inclusive
confirmado em juízo, mas pelo conjunto de fatos e provas condensados
nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
- Tendo o Tribunal a quo concluído, em decisão devidamente
motivada, que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, rever tais
fundamentos importaria revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é
necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de
motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas
no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
- Presentes circunstâncias judiciais negativas, que ensejaram a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, há motivação concreta a
justificar o regime inicial fechado, a despeito da primariedade do
réu.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO BASEADA
EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito
no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para
quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
(ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá
servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo,
o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido
procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria
delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação
de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O
reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do
reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a
eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como
prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
3. Caso em que a autoria não foi estabelecida apenas no
reconhecimento do réu na fase extrajudicial, que fora inclusive
confirmado em juízo, mas pelo conjunto de fatos e provas condensados
nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
4. Tendo o Tribunal a quo concluído, em decisão devidamente
motivada, que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, rever tais
fundamentos importaria revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é
necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de
motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas
no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
6. Presentes circunstâncias judiciais negativas, que ensejaram a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, há motivação concreta a
justificar o regime inicial fechado, a despeito da primariedade do
réu.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 617717>>-DF, <<HC 591920>>-RJ,
<<AgRg no HC 664916>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.