Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME E RÉU QUE, ALÉM DE JÁ POSSUIR UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO,
RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de
busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não
identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Na hipótese, constata-se a legalidade da busca pessoal realizada,
uma vez que As circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita, haja vista que os policiais militares realizavam
ronda em ponto conhecido pelo intenso tráfico de drogas e quando o
recorrente percebeu a presença delas tentou empreender em fuga e
dispensou uma sacola próxima a uma lixeira, onde foi localizado
entorpecentes e uma balança de precisão.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
- Caso em que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo
processante e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública
em razão da periculosidade social do agravante, pelas circunstâncias
concretas do fato, diante da variedade de drogas de alto poder
lesivo (109,6g de maconha, 22,2g de crack e 3,4g de cocaína, além de
R$ 535,00 e uma balança de precisão) e pelo risco de reiteração
delitiva, pois o recorrente, além de já possuir condenação por
tráfico, responde a outra ação penal por delito da mesma espécie.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME E RÉU QUE, ALÉM DE JÁ POSSUIR UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO,
RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de
busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não
identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Na hipótese, constata-se a legalidade da busca pessoal realizada,
uma vez que As circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita, haja vista que os policiais militares realizavam
ronda em ponto conhecido pelo intenso tráfico de drogas e quando o
recorrente percebeu a presença delas tentou empreender em fuga e
dispensou uma sacola próxima a uma lixeira, onde foi localizado
entorpecentes e uma balança de precisão.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo
processante e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública
em razão da periculosidade social do agravante, pelas circunstâncias
concretas do fato, diante da variedade de drogas de alto poder
lesivo (109,6g de maconha, 22,2g de crack e 3,4g de cocaína, além de
R$ 535,00 e uma balança de precisão) e pelo risco de reiteração
delitiva, pois o recorrente, além de já possuir condenação por
tráfico, responde a outra ação penal por delito da mesma espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
STF - [[HC-AGRG 210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS)
STJ - <<AgRg no HC 854674>>-AL
(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 856445>>-PE, <<AgRg no RHC 203206>>-PI,
<<AgRg no HC 935745>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<AgRg no RHC 184523>>-BA, <<AgRg no HC 819038>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244 ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.