Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e99399d04b7e26de72ce612e4400ac4048551de3ee5215f166eab8e8c4e53fe8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2745931 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e99399d04b7e26de72ce612e4400ac4048551de3ee5215f166eab8e8c4e53fe8. SHA-256 do comentário: a8ae49c42af0c754fec2192eded9c76c6e0732bf54caf2673ca0361d51b8a2e7.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo "regimental e/ou interno" interposto contra acórdão que
negou provimento a recurso especial, com o objetivo de restaurar
princípios constitucionais supostamente contrariados, relacionados à
ilegalidade de operação policial e à ausência de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental e/ou interno contra acórdão
proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou
do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
5. A interposição de agravo regimental e/ou interno contra acórdão
constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES
MONOCRÁTICAS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo "regimental e/ou interno" interposto contra acórdão que
negou provimento a recurso especial, com o objetivo de restaurar
princípios constitucionais supostamente contrariados, relacionados à
ilegalidade de operação policial e à ausência de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental e/ou interno contra acórdão
proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou
do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
5. A interposição de agravo regimental e/ou interno contra acórdão
constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO COLEGIADA - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - ERRO
GROSSEIRO)
STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 159164>>-CE,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2375992>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2513299>>-RJ
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO
- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<PET nos EDcl no AgInt no AREsp 1592071>>-SP
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA)
STJ - <<RCD no AgRg nos EAREsp 2045895>>-RN,
<<RCD no AgRg no AgRg no AREsp 1971806>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3116558 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2518701 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2772348 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2745931 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e99399d04b7e26de72ce612e4400ac4048551de3ee5215f166eab8e8c4e53fe8. SHA-256 do comentário:a8ae49c42af0c754fec2192eded9c76c6e0732bf54caf2673ca0361d51b8a2e7.