STJ — 968762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfcfd6603e0b8a53b7916190ad16c070978ce718bc34adf0a0d1899091a8d9e3

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas materiais e testemunhais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, em razão da alegada ausência de posição de liderança do agravante na organização criminosa. III. Razões de decidir4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa que fazia parte. 5. A autoria delitiva está demonstrada por meio de delações, quebras de sigilos telefônicos e pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a participação do agravante no tráfico. 6. A associação para o tráfico restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa, conforme as circunstâncias da diligência e a quebra dos sigilos telefônicos. 7. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, é justificada pela posição de liderança do agravante na organização criminosa, conforme fundamentação das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime de tráfico quando comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa da qual fazia parte. 2. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, é justificada pela posição de liderança do agente na organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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