STJ — 2521063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fcc84e4a22e7a8d69594d81074b274bd95baad4208ba506ec9901889a3c97bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial proveniente de acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e
condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem condenou os agravantes a 5 anos de reclusão
e 500 dias-multa, afastando a nulidade do flagrante e a aplicação do
tráfico privilegiado, considerando a variedade e a natureza das
drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
absoluta da ação penal devido ao ingresso ilegal em domicílio e se é
aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem pessoal se deu em razão "de rondas pela Rua Gercino
José Correa, no Bairro Cordeiros, local conhecido pelo tráfico de
drogas, e ao visualizarem a apelada Thífany, também conhecida pela
guarnição pela prática do vil comércio, e, conforme ressaltou a
Promotora de Justiça em suas razões recursais 'considerando que por
ocasião dos fatos os apelantes cometiam crime permanente - tráfico
ilícito de drogas -, a fundada suspeita de que eles estavam em
situação flagrancial legitimou a busca efetuada pelos agentes
públicos integrantes'". Ademais, com a recorrente Thífany foi
encontrada droga sintética (1 comprimido de ecstasy e 1 microponto
de LSD).
5. A Corte de origem também apontou a existência de autorização para
a realização da busca promovida, de modo que "havia justa causa
para a busca domiciliar, considerando não apenas que, do que consta
dos autos, houve o consentimento dos moradores, mas também que a
suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior da residência
estava caracterizada desde o seu exterior, já que houve confissão
informal do agravante, o qual tinha sido, há pouco, colhido na posse
de material entorpecente. O que a defesa pretende demonstrar - que
não houve efetiva autorização de ingresso - demanda ulterior dilação
probatória" (AgRg no HC 834991/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 26/09/2023, publicação
DJe 29/9/2023).
6. A quantidade de droga apreendida não é significativa a ponto de
afastar a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a
redutora no patamar máximo de 2/3, pois os réus são primários e foi
apreendido 1 comprimido de ecstasy; 1 adesivo de LSD; 119,9 gramas
de maconha; 1 cigarro artesanal intacto e contendo maconha,
apresentando a massa bruta de 1,2 grama.
7. A pena foi recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167
dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por
duas penas restritivas de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
FUNDAMENTO LÍCITO. JUSTA CAUSA. ENTRADA PERMITIDA PELOS MORADORES.
BUSCA PESSOAL PRÉVIA EM QUE SE APREENDEU DROGA COM UMA CORRÉ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO
DA PENA. RÉUS PRIMÁRIOS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial proveniente de acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e
condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem condenou os agravantes a 5 anos de reclusão
e 500 dias-multa, afastando a nulidade do flagrante e a aplicação do
tráfico privilegiado, considerando a variedade e a natureza das
drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
absoluta da ação penal devido ao ingresso ilegal em domicílio e se é
aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem pessoal se deu em razão "de rondas pela Rua Gercino
José Correa, no Bairro Cordeiros, local conhecido pelo tráfico de
drogas, e ao visualizarem a apelada Thífany, também conhecida pela
guarnição pela prática do vil comércio, e, conforme ressaltou a
Promotora de Justiça em suas razões recursais 'considerando que por
ocasião dos fatos os apelantes cometiam crime permanente - tráfico
ilícito de drogas -, a fundada suspeita de que eles estavam em
situação flagrancial legitimou a busca efetuada pelos agentes
públicos integrantes'". Ademais, com a recorrente Thífany foi
encontrada droga sintética (1 comprimido de ecstasy e 1 microponto
de LSD).
5. A Corte de origem também apontou a existência de autorização para
a realização da busca promovida, de modo que "havia justa causa
para a busca domiciliar, considerando não apenas que, do que consta
dos autos, houve o consentimento dos moradores, mas também que a
suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior da residência
estava caracterizada desde o seu exterior, já que houve confissão
informal do agravante, o qual tinha sido, há pouco, colhido na posse
de material entorpecente. O que a defesa pretende demonstrar - que
não houve efetiva autorização de ingresso - demanda ulterior dilação
probatória" (AgRg no HC 834991/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 26/09/2023, publicação
DJe 29/9/2023).
6. A quantidade de droga apreendida não é significativa a ponto de
afastar a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a
redutora no patamar máximo de 2/3, pois os réus são primários e foi
apreendido 1 comprimido de ecstasy; 1 adesivo de LSD; 119,9 gramas
de maconha; 1 cigarro artesanal intacto e contendo maconha,
apresentando a massa bruta de 1,2 grama.
7. A pena foi recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167
dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por
duas penas restritivas de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 834991>>-GO, <<AgRg no HC 878086>>-BA
(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 913025>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no HC 849305>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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