STJ — 2521063

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fcc84e4a22e7a8d69594d81074b274bd95baad4208ba506ec9901889a3c97bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial proveniente de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem condenou os agravantes a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a nulidade do flagrante e a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a variedade e a natureza das drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade absoluta da ação penal devido ao ingresso ilegal em domicílio e se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A abordagem pessoal se deu em razão "de rondas pela Rua Gercino José Correa, no Bairro Cordeiros, local conhecido pelo tráfico de drogas, e ao visualizarem a apelada Thífany, também conhecida pela guarnição pela prática do vil comércio, e, conforme ressaltou a Promotora de Justiça em suas razões recursais 'considerando que por ocasião dos fatos os apelantes cometiam crime permanente - tráfico ilícito de drogas -, a fundada suspeita de que eles estavam em situação flagrancial legitimou a busca efetuada pelos agentes públicos integrantes'". Ademais, com a recorrente Thífany foi encontrada droga sintética (1 comprimido de ecstasy e 1 microponto de LSD). 5. A Corte de origem também apontou a existência de autorização para a realização da busca promovida, de modo que "havia justa causa para a busca domiciliar, considerando não apenas que, do que consta dos autos, houve o consentimento dos moradores, mas também que a suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior da residência estava caracterizada desde o seu exterior, já que houve confissão informal do agravante, o qual tinha sido, há pouco, colhido na posse de material entorpecente. O que a defesa pretende demonstrar - que não houve efetiva autorização de ingresso - demanda ulterior dilação probatória" (AgRg no HC 834991/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 26/09/2023, publicação DJe 29/9/2023). 6. A quantidade de droga apreendida não é significativa a ponto de afastar a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3, pois os réus são primários e foi apreendido 1 comprimido de ecstasy; 1 adesivo de LSD; 119,9 gramas de maconha; 1 cigarro artesanal intacto e contendo maconha, apresentando a massa bruta de 1,2 grama. 7. A pena foi recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO LÍCITO. JUSTA CAUSA. ENTRADA PERMITIDA PELOS MORADORES. BUSCA PESSOAL PRÉVIA EM QUE SE APREENDEU DROGA COM UMA CORRÉ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉUS PRIMÁRIOS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial proveniente de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem condenou os agravantes a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a nulidade do flagrante e a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a variedade e a natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade absoluta da ação penal devido ao ingresso ilegal em domicílio e se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem pessoal se deu em razão "de rondas pela Rua Gercino José Correa, no Bairro Cordeiros, local conhecido pelo tráfico de drogas, e ao visualizarem a apelada Thífany, também conhecida pela guarnição pela prática do vil comércio, e, conforme ressaltou a Promotora de Justiça em suas razões recursais 'considerando que por ocasião dos fatos os apelantes cometiam crime permanente - tráfico ilícito de drogas -, a fundada suspeita de que eles estavam em situação flagrancial legitimou a busca efetuada pelos agentes públicos integrantes'". Ademais, com a recorrente Thífany foi encontrada droga sintética (1 comprimido de ecstasy e 1 microponto de LSD). 5. A Corte de origem também apontou a existência de autorização para a realização da busca promovida, de modo que "havia justa causa para a busca domiciliar, considerando não apenas que, do que consta dos autos, houve o consentimento dos moradores, mas também que a suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior da residência estava caracterizada desde o seu exterior, já que houve confissão informal do agravante, o qual tinha sido, há pouco, colhido na posse de material entorpecente. O que a defesa pretende demonstrar - que não houve efetiva autorização de ingresso - demanda ulterior dilação probatória" (AgRg no HC 834991/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 26/09/2023, publicação DJe 29/9/2023). 6. A quantidade de droga apreendida não é significativa a ponto de afastar a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3, pois os réus são primários e foi apreendido 1 comprimido de ecstasy; 1 adesivo de LSD; 119,9 gramas de maconha; 1 cigarro artesanal intacto e contendo maconha, apresentando a massa bruta de 1,2 grama. 7. A pena foi recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 834991>>-GO, <<AgRg no HC 878086>>-BA (BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 913025>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO ISOLADA) STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no HC 849305>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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