STJ — 963302
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando,
para tanto, bastar a revaloração dos fatos e das provas já
devidamente colhidos ao longo de toda a instrução probatória e
delineados no acórdão, como no caso em exame.
2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, entendo que, no caso em exame,
as declarações prestadas não permitem concluir, com juízo de certeza
necessário, que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de
drogas.
3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo
inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a
quantidade que foi encontrada. Não há notícia de que o agravado
tenha sido apreendido em atos de mercancia; tampouco de que tenham
sido localizados com ele petrechos comuns ao tráfico (balança de
precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).
Ademais, ao ser ouvido em juízo, o acusado negou a prática do delito
e alegou que estava no local apenas para comprar entorpecentes para
seu próprio consumo.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve
ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja,
remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado,
imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação
recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 984420 — HABEAS CORPUS · 2026-03-09 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 988409 — HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 2 referência(s) em comum
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