STJ — 957092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c76f9da2d2e98530b0c9d3b61b651ba301fb31e62e1e33f8f10bde7f99febd7c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal.
- A defesa alega que o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 e que não restaram comprovados os elementos caracterizadores do delito, sustentando que a conduta não ultrapassa os limites do mero inadimplemento civil. Requer a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade da conduta. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato está caracterizado, considerando a alegação de que a conduta do paciente não ultrapassa o mero inadimplemento civil e se há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, não analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir
- A análise do pleito de aplicação do princípio da insignificância e de concessão do indulto natalino não pode ser realizada, pois o acórdão impugnado não se manifestou a respeito, o que importaria em supressão de instância.
- O crime de estelionato está caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante induzimento em erro por meio fraudulento, conforme demonstrado pelas provas orais e documentais.
- A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão sobre a existência de dolo específico no crime de estelionato é matéria de prova, inapreciável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
- Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A análise de pleitos não apreciados pelo Tribunal de origem importa em supressão de instância. 2. O crime de estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, não se confundindo com mero inadimplemento civil.
- A discussão sobre dolo específico no estelionato é matéria de prova, inapreciável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no HC 899.156/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
paciente pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal.
2. A defesa alega que o paciente faz jus ao indulto natalino
previsto no Decreto n. 11.302/2022 e que não restaram comprovados os
elementos caracterizadores do delito, sustentando que a conduta não
ultrapassa os limites do mero inadimplemento civil. Requer a
aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a
absolvição por atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de estelionato está caracterizado, considerando a
alegação de que a conduta do paciente não ultrapassa o mero
inadimplemento civil e se há possibilidade de aplicação do princípio
da insignificância.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão do
indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, não analisada
pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A análise do pleito de aplicação do
princípio da insignificância e de concessão do indulto natalino não
pode ser realizada, pois o acórdão impugnado não se manifestou a
respeito, o que importaria em supressão de instância.
6. O crime de estelionato está caracterizado pela obtenção de
vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante induzimento em erro
por meio fraudulento, conforme demonstrado pelas provas orais e
documentais.
7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas
corpus.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a discussão sobre a existência de dolo específico no
crime de estelionato é matéria de prova, inapreciável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise de pleitos não apreciados pelo
Tribunal de origem importa em supressão de instância. 2. O crime de
estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita
mediante fraude, não se confundindo com mero inadimplemento civil.
3. A discussão sobre dolo específico no estelionato é matéria de
prova, inapreciável em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ,
AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no HC 899.156/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 818673>>-SC
(CRIME DE ESTELIONATO - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<CC 112969>>-SP
(CRIME DE ESTELIONATO - DOLO ESPECÍFICO - MATÉRIA DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 899156>>-SP, <<AgRg no AREsp 2086339>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2135399 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 825639 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 211201 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2025-06-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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