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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA BASEADA EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ROUBO IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO TÍPICA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE
AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR
A 1/6. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
- Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
- No caso, as imagens da câmera de segurança e os depoimento dos
policiais, que examinaram as mídias, são elementos probatórios
produzidos por fonte independente da que culminou com o elemento
informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase
inquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em
desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem
mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu,
houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto
condenatório.
- "Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave
ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas
antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado
possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso
de violência, se terminar por se valer de meio violento para
garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito,
terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade
imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto" (AgRg
no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
- Na hipótese em exame, o Colegiado estadual entendeu estarem
caracterizados os elementos do tipo, pois, para assegurar a posse
dos bens subtraídos, o acusado empregou violência contra a vítima, o
que caracteriza a figura conhecida como roubo impróprio.
- O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- Na espécie, o Tribunal local manteve a negativação das
consequências do crime, em razão da subtração de elevados
numerários, quais sejam, US$ 1.500,00 e EUR$ 400,00, o que não é
inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção
judicial.
- A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
- A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e
adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e
adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre o limite mínimo do
tipo.
- "A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em
fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para
casos de agravantes ou atenuantes" (HC n. 808.438/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
de 11/11/2024).
- A exasperação da reprimenda no patamar de 1/4, em virtude da
multirreincidência do réu, contra o qual foram sopesadas quatro
condenações definitivas, está em harmonia com os ditames de
proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
- Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA BASEADA EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ROUBO IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO TÍPICA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE
AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR
A 1/6. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
4. No caso, as imagens da câmera de segurança e os depoimento dos
policiais, que examinaram as mídias, são elementos probatórios
produzidos por fonte independente da que culminou com o elemento
informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase
inquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em
desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem
mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu,
houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto
condenatório.
5. "Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave
ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas
antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado
possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso
de violência, se terminar por se valer de meio violento para
garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito,
terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade
imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto" (AgRg
no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
6. Na hipótese em exame, o Colegiado estadual entendeu estarem
caracterizados os elementos do tipo, pois, para assegurar a posse
dos bens subtraídos, o acusado empregou violência contra a vítima, o
que caracteriza a figura conhecida como roubo impróprio.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
8. Na espécie, o Tribunal local manteve a negativação das
consequências do crime, em razão da subtração de elevados
numerários, quais sejam, US$ 1.500,00 e EUR$ 400,00, o que não é
inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção
judicial.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
10. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e
adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e
adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre o limite mínimo do
tipo.
11. "A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em
fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para
casos de agravantes ou atenuantes" (HC n. 808.438/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
de 11/11/2024).
12. A exasperação da reprimenda no patamar de 1/4, em virtude da
multirreincidência do réu, contra o qual foram sopesadas quatro
condenações definitivas, está em harmonia com os ditames de
proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
13. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
14. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC
STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA
RELATIVA)
STJ - <<HC 712781>>-RJ
(ROUBO IMPRÓPRIO - CARACTERIZAÇÃO TÍPICA)
STJ - <<AgRg no HC 838412>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALOR DA RES FURTIVA ELEVADO)
STJ - <<AgRg no HC 689049>>-RJ
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE
AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS
(MULTIRREINCIDÊNCIA - AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6)
STJ - <<HC 808438>>-RS, <<AgRg no HC 883741>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00157 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
ART:00001
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.