Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à gratuidade da justiça. 3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial. Precedentes. 4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Precedentes. 5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida. 6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente. 8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905404, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.170.844 do STJ: ação de embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.170.844, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”
Trecho de Art. 341 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”
Trecho de Art. 72 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e extratos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição inicial da execução deve ser instruída com os contratos que originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I, do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC); e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo n. 576 do STJ, afastam a alegada iliquidez e a necessidade de juntada de contratos pretéritos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispensando a juntada de contratos pretéritos para a execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a necessidade de indicação do valor incontroverso e apresentação da memória discriminada de cálculo em embargos à execução com conteúdo revisional, conforme os arts. 917, § 3º e § 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 798, 917, §§ 3º e 4º, I e II, 330, § 2º, 400 e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83, STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954612, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.216.975 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.216.975, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Tema documentado no texto da fonte
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.
Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Onde essas garantias estão previstas · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR
EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE
INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL
FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR
ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em
17/9/2024.
- O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor
correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à
execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada
por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado
pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à
gratuidade da justiça.
- Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de
justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por
curador especial. Precedentes.
- A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do
CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem
fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla
defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja
impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um
tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função,
como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes.
Precedentes.
- Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao
advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem
considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor
devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à
execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os
referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do
cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida.
- A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada
à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da
interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe
confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do
art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor
público, ao advogado dativo e ao curador especial.
- Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante
(citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de
profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se
flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de
cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917,
§§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada
ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente.
- Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o
mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas
contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador
especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do
valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a
exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento
da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do
recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade
das cláusulas contratuais apontadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR
EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE
INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL
FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR
ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em
17/9/2024.
2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor
correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à
execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada
por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado
pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à
gratuidade da justiça.
3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de
justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por
curador especial. Precedentes.
4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do
CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem
fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla
defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja
impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um
tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função,
como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes.
Precedentes.
5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao
advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem
considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor
devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à
execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os
referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do
cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida.
6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada
à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da
interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe
confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do
art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor
público, ao advogado dativo e ao curador especial.
7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante
(citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de
profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se
flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de
cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917,
§§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada
ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente.
8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o
mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas
contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador
especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do
valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a
exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento
da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do
recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade
das cláusulas contratuais apontadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL - PRESUNÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1524060>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1716192>>-SC
(CURADORIA ESPECIAL - FUNDAMENTO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS -
VULNERABILIDADE DO CURATELADO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 738813>>-RS
(ADVOGADO DATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 2114215>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00072 INC:00002 ART:00341 PAR:ÚNICO ART:00917
PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170844 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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