Recurso Especial 2.027.283, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.027.283 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de usucapião, ré citada por edital e nomeação de curador especial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.283 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.027.283, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em definir se, em ação de usucapião, a contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado à ré citada por edital configura resistência apta a justificar a condenação da curatelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos expressamente fixados pelo acórdão recorrido, notadamente a citação por edital, a nomeação de curador especial, a apresentação de contestação por negativa geral e a posterior procedência do pedido de usucapião. 3. A atuação do curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, destina-se à preservação formal do contraditório e da ampla defesa da parte revel citada fictamente, não se confundindo, por si só, com resistência material ao pedido inicial. 4. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não autoriza, automaticamente, a imposição de ônus sucumbenciais à parte curatelada, sobretudo quando não identificada oposição substancial ao reconhecimento da usucapião. 5. Em ação de usucapião não resistida materialmente pelo proprietário registral, a pretensão declaratória atende ao interesse do possuidor na obtenção de título judicial hábil ao registro imobiliário, não se justificando a transferência dos encargos processuais à parte que não ofereceu resistência efetiva. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460593, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.027.283, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.027.283 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.027.283 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.238 do Código Civil de 2002 e art. 72 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 72 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.027.283 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.027.283 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460593 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de usucapião, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.027.283?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460593, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.027.283 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460593 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de usucapião em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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