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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO CARACTERIZADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o comportamento do recorrente foi temerário ao requerer o
julgamento antecipado da lide afirmando ser desnecessário a produção
de novas provas e posteriormente, de forma dolosa, inverteu sua
alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do
acórdão recorrido ao fundamento de cerceamento de defesa por ter
julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau
para nova produção de provas. Litigância de má-fé caracterizada,
nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
- A Corte Especial, na sessão do dia 13/2/2025, no julgamento do
REsp n. 2.072.206/SP, pacificou o entendimento segundo o qual "o
indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo".
- A tese relativa à preclusão não foi suscitada pelo embargante em
suas contrarrazões ao recurso especial, sendo apresentada apenas por
ocasião da interposição dos presentes embargos, o que configura
inadmissível inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO CARACTERIZADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o comportamento do recorrente foi temerário ao requerer o
julgamento antecipado da lide afirmando ser desnecessário a produção
de novas provas e posteriormente, de forma dolosa, inverteu sua
alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do
acórdão recorrido ao fundamento de cerceamento de defesa por ter
julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau
para nova produção de provas. Litigância de má-fé caracterizada,
nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
3. A Corte Especial, na sessão do dia 13/2/2025, no julgamento do
REsp n. 2.072.206/SP, pacificou o entendimento segundo o qual "o
indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo".
4. A tese relativa à preclusão não foi suscitada pelo embargante em
suas contrarrazões ao recurso especial, sendo apresentada apenas por
ocasião da interposição dos presentes embargos, o que configura
inadmissível inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 2072206>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2430680>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<EDcl no REsp 1891577>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 ART:00081
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.