Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO.
EQUILÍBIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 /STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de
lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada
sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o
efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos bem como a análise de cláusulas contratuais, providências
vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 7
e 5/STJ.
- Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar no
seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros
estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, tendo sido
interposto o recurso especial na vigência do novo Codex processual.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO.
EQUILÍBIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 /STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de
lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada
sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o
efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos bem como a análise de cláusulas contratuais, providências
vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 7
e 5/STJ.
4. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar no
seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros
estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, tendo sido
interposto o recurso especial na vigência do novo Codex processual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<REsp 1288075>>-DF,
<<AgInt no REsp 1913276>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1542214>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.