STJ — 2116677

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a63db434a2f42bc2f0e10b75e4f521381af15c43d1897f3488fab87ac28b3678

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.
  2. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.
  3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (e-STJ fls. 282/291) que negou provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que (i) não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional e (ii) que a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial. Nas razões do presente agravo, a agravante postula a reforma da decisão agravada insiste na ocorrência na negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido de fls. 160/163 restou de fato omisso ao deixar de demonstrar a 'existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento', confirmando a ofensa aos art. 489, §1º, VI e art. 1.022, II, do CPC. Aduz que o recente julgamento do REsp nº 2.053.240/SP, além de não possuir caráter vinculante, apresenta-se como minoritário frente à vasta jurisprudência já firmada, inclusive após o advento da Lei nº 14.112/2020. Defende que mesmo após a edição de leis regulamentando o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão de recuperação judicial, porquanto essa exigência se mostra desnecessária, inadequada e incompatível com o princípio da preservação da empresa. É o relatório.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente. 3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (e-STJ fls. 282/291) que negou provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que (i) não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional e (ii) que a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial. Nas razões do presente agravo, a agravante postula a reforma da decisão agravada insiste na ocorrência na negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido de fls. 160/163 restou de fato omisso ao deixar de demonstrar a 'existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento', confirmando a ofensa aos art. 489, §1º, VI e art. 1.022, II, do CPC. Aduz que o recente julgamento do REsp nº 2.053.240/SP, além de não possuir caráter vinculante, apresenta-se como minoritário frente à vasta jurisprudência já firmada, inclusive após o advento da Lei nº 14.112/2020. Defende que mesmo após a edição de leis regulamentando o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão de recuperação judicial, porquanto essa exigência se mostra desnecessária, inadequada e incompatível com o princípio da preservação da empresa. É o relatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<REsp 2053240>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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