Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 375ce2ac0d7bb766d732c971d391bad1048c066b0c6690047bc1c0a9111369fb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2626713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 375ce2ac0d7bb766d732c971d391bad1048c066b0c6690047bc1c0a9111369fb. SHA-256 do comentário: 44e24c2a7249376a830b8b24b885cc870884f921b7bf0d204d147bf6918abe36.
O artigo 1.829 defere a sucessão nesta ordem: primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge; depois os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; em seguida o cônjuge sozinho; e, por fim, os colaterais até o quarto grau, como irmãos, tios e sobrinhos.
Pelo art. 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens cada cônjuge mantém sob administração exclusiva o seu patrimônio, podendo aliená-lo livremente. Não há bens comuns e, portanto, não há meação: o que é de cada um continua sendo só de cada um.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, desafiando acórdão que manteve a inclusão de cônjuge
supérstite como herdeiro em processo de inventário, com base no art.
1.829, I, do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que incluiu
o cônjuge supérstite como herdeiro no inventário violou o princípio
da não surpresa e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da
decisão por ausência de competência funcional hierárquica entre
magistrados de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece o cônjuge casado sob regime de separação
convencional como herdeiro necessário, concorrendo com descendentes.
5. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois as partes
tinham ciência do pedido de inclusão do cônjuge supérstite como
herdeiro, e manifestaram-se nos autos.
6. A alegação de nulidade por ausência de competência funcional
hierárquica entre magistrados foi rejeitada, pois inexiste
hierarquia entre magistrados titulares e substitutos.
7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cônjuge casado sob regime de separação
convencional é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes. 2.
Não há violação ao princípio da não surpresa quando as partes têm
ciência do pedido e se manifestam nos autos. 3. Inexiste hierarquia
funcional entre magistrados titulares e substitutos."Dispositivos
relevantes citados: Código Civil, art. 1.829, I; CPC/2015, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.472.945/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014,
DJe de 19/11/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE
SUPÉRSTITE COMO HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, desafiando acórdão que manteve a inclusão de cônjuge
supérstite como herdeiro em processo de inventário, com base no art.
1.829, I, do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que incluiu
o cônjuge supérstite como herdeiro no inventário violou o princípio
da não surpresa e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da
decisão por ausência de competência funcional hierárquica entre
magistrados de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece o cônjuge casado sob regime de separação
convencional como herdeiro necessário, concorrendo com descendentes.
5. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois as partes
tinham ciência do pedido de inclusão do cônjuge supérstite como
herdeiro, e manifestaram-se nos autos.
6. A alegação de nulidade por ausência de competência funcional
hierárquica entre magistrados foi rejeitada, pois inexiste
hierarquia entre magistrados titulares e substitutos.
7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cônjuge casado sob regime de separação
convencional é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes. 2.
Não há violação ao princípio da não surpresa quando as partes têm
ciência do pedido e se manifestam nos autos. 3. Inexiste hierarquia
funcional entre magistrados titulares e substitutos."Dispositivos
relevantes citados: Código Civil, art. 1.829, I; CPC/2015, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.472.945/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014,
DJe de 19/11/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1956316 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2626713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
375ce2ac0d7bb766d732c971d391bad1048c066b0c6690047bc1c0a9111369fb. SHA-256 do comentário:44e24c2a7249376a830b8b24b885cc870884f921b7bf0d204d147bf6918abe36.