STJ — 2626713

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 375ce2ac0d7bb766d732c971d391bad1048c066b0c6690047bc1c0a9111369fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907712
Número de registro na fonte
202401395913
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2626713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 375ce2ac0d7bb766d732c971d391bad1048c066b0c6690047bc1c0a9111369fb. SHA-256 do comentário: 44e24c2a7249376a830b8b24b885cc870884f921b7bf0d204d147bf6918abe36.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.829 do Código Civil: ordem de quem herda

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 1.829 defere a sucessão nesta ordem: primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge; depois os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; em seguida o cônjuge sozinho; e, por fim, os colaterais até o quarto grau, como irmãos, tios e sobrinhos.

Trecho de Art. 1.829 do Código Civil: ordem de quem herda · As quatro classes chamadas pelo art. 1.829 · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 644a73b755b3f7485e4a01c4b7f008b14a80d6e7ce7b0b2807599e3574b27af2
  • Registro documental: 375ce2ac0d7bb766d732c971d391bad1048c066b0c6690047bc1c0a9111369fb
  • Campo documental: /ementa

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Separação convencional: o cônjuge herda mesmo sem meação

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens cada cônjuge mantém sob administração exclusiva o seu patrimônio, podendo aliená-lo livremente. Não há bens comuns e, portanto, não há meação: o que é de cada um continua sendo só de cada um.

Trecho de Separação convencional: o cônjuge herda mesmo sem meação · Separação convencional não gera meação (art. 1.687) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: convencional, separacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 030896bcb1f28f8f2e06e4e4ea6aaf7bb9acf6fae884e765a364f4e8a743e11d
  • Registro documental: 375ce2ac0d7bb766d732c971d391bad1048c066b0c6690047bc1c0a9111369fb
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 375ce2ac0d7bb766d732c971d391bad1048c066b0c6690047bc1c0a9111369fb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão que manteve a inclusão de cônjuge supérstite como herdeiro em processo de inventário, com base no art. 1.829, I, do Código Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que incluiu o cônjuge supérstite como herdeiro no inventário violou o princípio da não surpresa e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da decisão por ausência de competência funcional hierárquica entre magistrados de primeiro grau.

III. Razões de decidir

4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o cônjuge casado sob regime de separação convencional como herdeiro necessário, concorrendo com descendentes. 5. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois as partes tinham ciência do pedido de inclusão do cônjuge supérstite como herdeiro, e manifestaram-se nos autos. 6. A alegação de nulidade por ausência de competência funcional hierárquica entre magistrados foi rejeitada, pois inexiste hierarquia entre magistrados titulares e substitutos. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O cônjuge casado sob regime de separação convencional é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes. 2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando as partes têm ciência do pedido e se manifestam nos autos. 3. Inexiste hierarquia funcional entre magistrados titulares e substitutos."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.829, I; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.472.945/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 19/11/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão que manteve a inclusão de cônjuge supérstite como herdeiro em processo de inventário, com base no art. 1.829, I, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que incluiu o cônjuge supérstite como herdeiro no inventário violou o princípio da não surpresa e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da decisão por ausência de competência funcional hierárquica entre magistrados de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o cônjuge casado sob regime de separação convencional como herdeiro necessário, concorrendo com descendentes. 5. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois as partes tinham ciência do pedido de inclusão do cônjuge supérstite como herdeiro, e manifestaram-se nos autos. 6. A alegação de nulidade por ausência de competência funcional hierárquica entre magistrados foi rejeitada, pois inexiste hierarquia entre magistrados titulares e substitutos. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O cônjuge casado sob regime de separação convencional é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes. 2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando as partes têm ciência do pedido e se manifestam nos autos. 3. Inexiste hierarquia funcional entre magistrados titulares e substitutos."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.829, I; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.472.945/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 19/11/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.