Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRO
SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE
BENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.845 DO CC/02. REGIME DA
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ART. 1.829, II, DO CC/02. CONCORRÊNCIA COM
O ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
RECENTE E DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, "O
pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens
somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de
administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a
morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade
do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime
matrimonial" (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015).
- Há também entendimento dominante no sentido de que "O cônjuge,
qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro
necessário. A exceção prevista no artigo 1.641 do Código Civil
refere-se ao regime de separação legal de bens".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRO
SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE
BENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.845 DO CC/02. REGIME DA
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ART. 1.829, II, DO CC/02. CONCORRÊNCIA COM
O ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
RECENTE E DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, "O
pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens
somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de
administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a
morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade
do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime
matrimonial" (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015).
2. Há também entendimento dominante no sentido de que "O cônjuge,
qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro
necessário. A exceção prevista no artigo 1.641 do Código Civil
refere-se ao regime de separação legal de bens".
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME DE BENS FIXADO EM PACTO ANTENUPCIAL - REGIME DA SEPARAÇÃO DE
BENS - EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA ALCANÇAR DIREITOS SUCESSÓRIOS -
IMPOSSIBILIDADE - REGIME SUCESSÓRIO - NORMAS COGENTES)
STJ - <<AgInt no REsp 1622459>>-MT,
<<AgInt no REsp 1887930>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1672015>>-RJ, <<REsp 1501332>>-SP,
<<REsp 1294404>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01641 ART:01829 INC:00002 ART:01845
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.