Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
EXTENSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA A CRÉDITOS PERFORMADOS APÓS O PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos garantidos
por cessão fiduciária de direitos creditórios são extraconcursais e
não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do
art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
- A cessão fiduciária transfere a titularidade dos créditos ao
cessionário desde a contratação, bastando o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e no
art. 18 da Lei n. 9.514/1997, o que caracteriza a propriedade
fiduciária e afasta o crédito do regime recuperacional.
- A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o momento da
performação do crédito é irrelevante para fins de submissão aos
efeitos da recuperação judicial.
- O recurso especial, quanto à alegada divergência jurisprudencial,
não apresentou o necessário cotejo analítico nem demonstrou
similitude fática, inviabilizando sua análise, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
- Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência consolidada da Corte, independentemente do
fundamento invocado.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
EXTENSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA A CRÉDITOS PERFORMADOS APÓS O PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos garantidos
por cessão fiduciária de direitos creditórios são extraconcursais e
não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do
art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
2. A cessão fiduciária transfere a titularidade dos créditos ao
cessionário desde a contratação, bastando o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e no
art. 18 da Lei n. 9.514/1997, o que caracteriza a propriedade
fiduciária e afasta o crédito do regime recuperacional.
3. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o momento da
performação do crédito é irrelevante para fins de submissão aos
efeitos da recuperação judicial.
4. O recurso especial, quanto à alegada divergência jurisprudencial,
não apresentou o necessário cotejo analítico nem demonstrou
similitude fática, inviabilizando sua análise, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência consolidada da Corte, independentemente do
fundamento invocado.
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATOS GRAVADOS COM GARANTIA
FIDUCIÁRIA - NATUREZA EXTRACONCURSAL)
STJ - <<REsp 1263500>>-ES, <<REsp 1338748>>-SP,
<<AgRg no REsp 1543873>>-MT, <<REsp 1202918>>-SP
(EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MOMENTO DA PERFORMAÇÃO DO
CRÉDITO)
STJ - <<AgInt no REsp 2146744>>-SP,
<<AgInt no REsp 2032341>>-SP,
<<AgInt no REsp 2041801>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00003
- LEG:FED LEI:004728 ANO:1965
ART:0066B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.