STJ — 2127857

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94730264e6ce2c1372b5510a428f8378b731e840848b342fd511e79852e1b31f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905747
Número de registro na fonte
202400729750
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.127.857 do STJ: direito empresarial e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.127.857 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, recuperação judicial e cessão fiduciária de direitos creditórios. Esta

Trecho de REsp 2.127.857 do STJ: direito empresarial e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8e0a1f0ccb92e20ee6f7f019c6b9e450af8ed0544b6dc1c7894394181766552b
  • Registro documental: 94730264e6ce2c1372b5510a428f8378b731e840848b342fd511e79852e1b31f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.815.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 416799df94069b57724c2b7917ca1414e7de4fd36af1cc814273d2bb89bc2c8c
  • Registro documental: 94730264e6ce2c1372b5510a428f8378b731e840848b342fd511e79852e1b31f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXTENSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA A CRÉDITOS PERFORMADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
  2. A cessão fiduciária transfere a titularidade dos créditos ao cessionário desde a contratação, bastando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e no art. 18 da Lei n. 9.514/1997, o que caracteriza a propriedade fiduciária e afasta o crédito do regime recuperacional.
  3. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o momento da performação do crédito é irrelevante para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
  4. O recurso especial, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não apresentou o necessário cotejo analítico nem demonstrou similitude fática, inviabilizando sua análise, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
  5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, independentemente do fundamento invocado.
  6. Recurso não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXTENSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA A CRÉDITOS PERFORMADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A cessão fiduciária transfere a titularidade dos créditos ao cessionário desde a contratação, bastando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e no art. 18 da Lei n. 9.514/1997, o que caracteriza a propriedade fiduciária e afasta o crédito do regime recuperacional. 3. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o momento da performação do crédito é irrelevante para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 4. O recurso especial, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não apresentou o necessário cotejo analítico nem demonstrou similitude fática, inviabilizando sua análise, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, independentemente do fundamento invocado. 6. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATOS GRAVADOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - NATUREZA EXTRACONCURSAL) STJ - <<REsp 1263500>>-ES, <<REsp 1338748>>-SP, <<AgRg no REsp 1543873>>-MT, <<REsp 1202918>>-SP (EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MOMENTO DA PERFORMAÇÃO DO CRÉDITO) STJ - <<AgInt no REsp 2146744>>-SP, <<AgInt no REsp 2032341>>-SP, <<AgInt no REsp 2041801>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.