STJ — 1798703

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0097b7565652ed6f3260083dedee33bf6c6d2ad1cf631b79e60fbba0dd1c4eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. PROMESSA DE COMPROVA E VENDA. INSTRUMENTO NÃO AVERBADO. DEPÓSITO INICIAL. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. Hipótese em que a Corte local manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de desapropriação, condicionou o levantamento do depósito inicial da indenização ao registro imobiliário do compromisso de compra e venda do imóvel, à luz do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
  3. Não configurada a alegada reformatio in pejus, visto que o acórdão recorrido manteve integralmente a decisão impugnada no agravo de instrumento, não tendo imposto ao ora agravante situação mais gravosa.
  4. Essa Corte tem o entendimento de que não há violação do princípio do tantum devolutum quantum appelatum ou julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos.
  5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente quando comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, especialmente a prova da propriedade do imóvel e as certidões negativas de débitos fiscais do expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização, nos termos do art. 33, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, situação não verificada nos autos.
  6. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. PROMESSA DE COMPROVA E VENDA. INSTRUMENTO NÃO AVERBADO. DEPÓSITO INICIAL. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Hipótese em que a Corte local manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de desapropriação, condicionou o levantamento do depósito inicial da indenização ao registro imobiliário do compromisso de compra e venda do imóvel, à luz do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Não configurada a alegada reformatio in pejus, visto que o acórdão recorrido manteve integralmente a decisão impugnada no agravo de instrumento, não tendo imposto ao ora agravante situação mais gravosa. 4. Essa Corte tem o entendimento de que não há violação do princípio do tantum devolutum quantum appelatum ou julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente quando comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, especialmente a prova da propriedade do imóvel e as certidões negativas de débitos fiscais do expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização, nos termos do art. 33, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, situação não verificada nos autos. 6. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1287458>>-SP, <<AgInt no AREsp 1430821>>-SP, <<AgInt no AREsp 1198794>>-PR (DESAPROPRIAÇÃO - DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1726925>>-MA, <<AgInt no AREsp 1688173>>-SP, <<AgInt no AREsp 214734>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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