Recurso Especial 2.201.074, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.201.074 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.074 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.201.074, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Autopista Régis Bittencourt S.A., com o objetivo de se eximir de obrigação consistente na apresentação dos comprovantes de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, após a imissão provisória na posse do bem. 2. Mostra-se insuficiente a fundamentação do recurso especial, em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a apresentação das certidões negativas de débitos incidentes sobre o imóvel se destina a viabilizar o levantamento do depósito correspondente ao preço do imóvel, ato que, por óbvio, dá-se no interesse do credor expropriado, decorrendo, daí, o entendimento de que cabe a este último diligenciar para a obtenção da aludida prova de inexistência de débitos de sua responsabilidade. No entanto, tal ônus recai sobre o expropriado somente até ao momento da imissão na posse pela entidade expropriante. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957895, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.201.074, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.201.074 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.201.074 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 34 da Lei de Desapropriação, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 34 da Lei de Desapropriação é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.201.074 reúne

O REsp 2.201.074 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desapropriação. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.201.074 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 34 da Lei de Desapropriação. A decisão foi publicada em 11 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.201.074 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957895 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.201.074?

O art. 34 da Lei de Desapropriação, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957895, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.074 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957895 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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