STJ — 1784580

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-08-08Data da publicação: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05a936ad010d0438fa36b82eff0d5e17a30e6cd9f623658aa68f5928d0eda60e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822252
Número de registro na fonte
201803235079
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1784580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05a936ad010d0438fa36b82eff0d5e17a30e6cd9f623658aa68f5928d0eda60e. SHA-256 do comentário: 31ecc98ffa1604afcadef0217d7180189332c58d92d3d424d06771b4a5a980d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1003 do STJ: Termo inicial da correção monetária

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1003, o STJ fixou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1003 do STJ: Termo inicial da correção monetária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, inicial, monetaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c5dcd01bb3b2db3dfef7b94ede0d18b65c0bd4233761aa5d08a5e2fac512aa00
  • Registro documental: 05a936ad010d0438fa36b82eff0d5e17a30e6cd9f623658aa68f5928d0eda60e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 05a936ad010d0438fa36b82eff0d5e17a30e6cd9f623658aa68f5928d0eda60e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" - Tema 1.003 do STJ.
  2. O contexto fático descrito nos autos guarda estreita relação com a tese firmada por esta Corte Superior no recurso repetitivo em questão.
  3. As instâncias ordinárias nada decidiram a respeito do argumento apresentado na petição de distinção de que a hipótese ora em comento seria diversa do entendimento aplicado aos créditos escriturais, em razão da previsão contida no art. 143 da IN/RF n. 1.717/2017.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. A Primeira Seção, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" - Tema 1.003 do STJ. 2. O contexto fático descrito nos autos guarda estreita relação com a tese firmada por esta Corte Superior no recurso repetitivo em questão. 3. As instâncias ordinárias nada decidiram a respeito do argumento apresentado na petição de distinção de que a hipótese ora em comento seria diversa do entendimento aplicado aos créditos escriturais, em razão da previsão contida no art. 143 da IN/RF n. 1.717/2017. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.