Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. TEMA 1.003/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação da incidência da Súmula n. 284/STF no questionamento acerca da impossibilidade de cobrança da exação acar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART.
24 DA LEI N. 11.457/07. TEMA 1.003/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação da incidência da Súmula n. 284/STF no
questionamento acerca da impossibilidade de cobrança da exação
acarreta a preclusão dessa matéria, não incidindo a Súmula n.
182/STJ.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema 1.003, firmou
entendimento segundo o qual "O termo inicial da correção monetária
de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito
ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360
dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da
Lei n. 11.457/2007)" (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020).
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - SELIC)
STJ - <<REsp 1111175>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 145)
(TRIBUTO - CRÉDITO ESCRITURAL - RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.