Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. PAGAMENTO INFORMADO PELO CREDOR. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revaloração do contexto fático delineado no acórdão recorrido
não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- "O erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória
não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que
decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas
apreciações dos autos" (AgInt no REsp 1.412.343/RS, rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017).
- Hipótese em que a sentença rescindenda de extinção da execução
fiscal em razão do adimplemento da dívida decorreu de informação
equivocada prestada naqueles autos pela própria Fazenda Pública
credora de que houve a quitação do débito, e não de erro de
percepção da autoridade judicial acerca dos fatos da causa (erro de
fato), não estando caracterizada a hipótese de cabimento da ação
rescisória estabelecida no art. 966, VIII, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. PAGAMENTO INFORMADO PELO CREDOR. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.
1. A revaloração do contexto fático delineado no acórdão recorrido
não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. "O erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória
não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que
decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas
apreciações dos autos" (AgInt no REsp 1.412.343/RS, rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017).
3. Hipótese em que a sentença rescindenda de extinção da execução
fiscal em razão do adimplemento da dívida decorreu de informação
equivocada prestada naqueles autos pela própria Fazenda Pública
credora de que houve a quitação do débito, e não de erro de
percepção da autoridade judicial acerca dos fatos da causa (erro de
fato), não estando caracterizada a hipótese de cabimento da ação
rescisória estabelecida no art. 966, VIII, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
STJ - <<AgInt no REsp 1412343>>-RS,
<<AgInt no REsp 1714038>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PROVA - PROCESSO ORIGINÁRIO)
STJ - <<REsp 1114605>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 586)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00007 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.