Comprador no exterior não pagou a exportação: por onde começar a cobrança
O contêiner saiu, o conhecimento de embarque foi emitido, a mercadoria chegou — e o pagamento não veio. A partir daí, quem exportou descobre que quase nenhuma das certezas da cobrança doméstica se aplica: não há protesto na esquina, não há execução com penhora rápida, não há cadastro de inadimplentes que constranja o comprador do outro lado do oceano. A cobrança internacional começa antes da petição. Ela começa lendo o contrato para responder a duas perguntas: qual lei rege essa obrigação e qual juízo pode decidir sobre ela.
Qual lei rege o contrato de exportação
A resposta brasileira está na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, para qualificar e reger as obrigações aplica-se a lei do país em que elas se constituírem.
O §2º do mesmo artigo dá o critério que decide a maioria das exportações: a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Se a proposta partiu do comprador estrangeiro, a obrigação tende a se reputar constituída lá fora; se partiu do exportador brasileiro, aqui.
O §1º acrescenta um cuidado: destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, essa forma será observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
Na mora, quando a lei brasileira for aplicável, vale o art. 397 do Código Civil: o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, e, não havendo termo, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial.
Quando o juiz brasileiro pode julgar a cobrança
A competência internacional da autoridade judiciária brasileira está no art. 21 do Código de Processo Civil, e três hipóteses se somam: réu domiciliado no Brasil, obrigação que tenha de ser cumprida no Brasil, ou fundamento em fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
O parágrafo único amplia a primeira hipótese de modo relevante para o exportador: considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
A segunda hipótese é a mais explorada em contratos de exportação. Se o pagamento foi ajustado para ocorrer em conta no Brasil, há argumento consistente de que a obrigação deve ser cumprida aqui, o que abre a jurisdição brasileira.
A cláusula de eleição de foro estrangeiro e seu limite
Muitos contratos internacionais elegem foro no país do comprador, e essa escolha tem força. O art. 25 estabelece que não compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
Duas palavras limitam o dispositivo. A cláusula precisa ser de foro exclusivo, e a alegação precisa ser feita pelo réu na contestação — o juiz não a reconhece de ofício. Réu que comparece e discute o mérito sem invocar a cláusula acaba aceitando a jurisdição brasileira.
O §1º ressalva ainda as hipóteses de competência internacional exclusiva, que a vontade das partes não afasta.
Ganhar no Brasil e receber lá fora: o gargalo real
Suponha que o exportador vença aqui. A sentença brasileira, para produzir efeito no patrimônio do comprador estrangeiro, precisa ser reconhecida no país onde estão os bens, segundo as regras daquele Estado.
Esse é o ponto em que muitas cobranças param. Sem tratado aplicável e sem bens do devedor no Brasil, o título judicial brasileiro vira um documento de difícil execução prática, e o custo do reconhecimento no exterior pode superar o crédito.
É por isso que a decisão sobre onde litigar não deve ser tomada apenas por conveniência processual. Vale mais um título executável onde o devedor tem patrimônio do que uma vitória em jurisdição inconveniente.
Arbitragem e o caminho da sentença arbitral
Para litígios entre empresas de países diferentes, a arbitragem costuma resolver justamente o gargalo da execução. A Lei nº 9.307, de 1996, autoriza no art. 1º que pessoas capazes de contratar se valham da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
O instrumento é a cláusula compromissória do art. 4º: convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que dele possam surgir, com estipulação por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Quanto ao reconhecimento, o art. 34 determina que a sentença arbitral estrangeira seja reconhecida ou executada no Brasil conforme os tratados internacionais com eficácia interna e, na ausência deles, nos termos da própria lei; o art. 35, na redação de 2015, submete esse reconhecimento à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. A rede internacional de reconhecimento de sentenças arbitrais é, na prática, mais ampla do que a de sentenças judiciais.
Antes do litígio: os instrumentos que evitam a cobrança
Boa parte das exportações inadimplidas tinha prevenção disponível e não usada.
- Carta de crédito emitida por banco do importador e confirmada por banco no Brasil: transfere o risco de crédito do comprador para instituições financeiras, mediante apresentação dos documentos exatos previstos no crédito.
- Cobrança documentária com entrega de documentos contra pagamento: os documentos que permitem retirar a carga só são liberados quando o importador paga.
- Seguro de crédito à exportação: cobre parte da perda com inadimplência, conforme apólice contratada.
- Cláusula de reserva de domínio e definição precisa do Incoterm: delimitam quando a propriedade e o risco passam ao comprador.
Cada um desses instrumentos tem custo, e é normal que o exportador os dispense em cliente antigo. A conta muda quando o pedido cresce ou o destino é país de execução difícil.
O exportador de calçados e o pedido dobrado
Um fabricante brasileiro vendia há três anos a um distribuidor sul-americano, sempre com pagamento antecipado de metade. No quarto ano o comprador dobrou o pedido e pediu prazo integral de sessenta dias, sem carta de crédito. A mercadoria embarcou, o prazo venceu e o distribuidor alegou queda de vendas.
O contrato tinha uma linha só sobre solução de conflitos, elegendo o foro da cidade do comprador. Sem cláusula arbitral, sem garantia bancária e sem bens do devedor no Brasil, restaram duas rotas realistas: negociar um parcelamento documentado em confissão de dívida com garantia, ou litigar no exterior, com custo em moeda estrangeira.
O desfecho honesto é que a cobrança internacional raramente prospera pela via judicial brasileira quando o devedor não tem presença aqui. Ela prospera quando o contrato foi desenhado antes do embarque — e é essa a lição que se leva para o pedido seguinte.
Rever contratos de exportação, negociar a cláusula de solução de conflitos e conduzir a renegociação documentada de um crédito já vencido são serviços que exportadores costumam contratar de advogado particular, com reuniões por videoconferência e documentos assinados eletronicamente entre países.
Perguntas frequentes
Protesto de título contra devedor estrangeiro serve para alguma coisa?
O protesto lavrado no Brasil produz efeitos aqui, o que pode ser útil se o comprador tiver filial ou bens em território nacional. Contra empresa sem presença no país, seu efeito prático é limitado, funcionando mais como documentação formal da mora do que como instrumento de pressão.
É possível cobrar em reais um contrato fechado em dólar?
A discussão depende da lei aplicável e do que o contrato dispuser sobre moeda de pagamento e de conta. Quando a lei brasileira rege a obrigação, é comum converter para reais na data do vencimento ou do efetivo pagamento, e a definição desse critério no contrato evita disputa posterior sobre variação cambial.
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