Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quand…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,
consignou que, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido, porquanto não comprovada a perseguição política ao
Recorrente.
III - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ,
estabelecimento industrial destinado aos serviços de construção e
reparos de navios e embarcações da Marinha do Brasil (MB),
subordinado militar, técnica e administrativamente à Marinha do
Brasil, não cumpre os requisitos previstos no art. 5°, II, do
Decreto 200/1967, com redação dada pelo DL 900/1969, para seu
enquadramento como empresa pública.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<EDcl no AgInt no CC 187144>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2333755>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1619349>>-RJ
(ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO - NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO
PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA
MARINHA)
STJ - <<MS 20367>>-DF
STF - [[RMS-AgR 35517]], [[RMS-AgR 35387]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED DEL:000900 ANO:1969
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED DEL:000200 ANO:1967
***** LOAF-1967 LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 900/1969)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.