Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU.
CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na
origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal
sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no
caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.
Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ
16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 25/10/2019.
- "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é
necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para
que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo
julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp
1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 8/11/2018).
- No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as
questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e
suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o
reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.
- A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do
julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos
antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o
relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou
de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados,
como no caso em tela. Precedentes.
- Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte
Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,
nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU.
CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na
origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal
sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no
caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.
Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ
16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 25/10/2019.
3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é
necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para
que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo
julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp
1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 8/11/2018).
4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as
questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e
suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o
reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.
6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do
julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos
antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o
relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou
de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados,
como no caso em tela. Precedentes.
7. Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte
Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,
nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1344268>>-SC
(DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)
STF - [[AI-QO-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO NA ORIGEM - RELEVÂNCIA DA
OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1625345>>-PE, <<AgRg no REsp 147035>>-SP,
<<REsp 1748752>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1752680>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1441226>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 693111>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no REsp 1280006>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 1741454>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 223660>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO -
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2684026>>-MG,
<<AgInt no REsp 2158974>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2292698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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