STJ — 2081394

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 652334d15ca234f577fdfa9f64bd96a003fbee5f17e211455e500922740a97b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE PROCLAMADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, REFEFENTE AO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO SIMPLES QUANDO, NUMA CAUSA DE AUTOS FÍSICOS EM QUE HÁ LITISCONSORTES DEFENDIDOS POR ADVOGADOS DISTINTOS, APENAS UM DELES RECORRER. VEICULAÇÃO EXTEMPORÂNEA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior tem a disciplina de que "a regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso" (AgInt no AREsp 1.337.703/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 26.03.2021).
  2. No caso concreto, a publicação do acórdão mineiro ocorreu em 02.02.2021, mas o recurso especial só foi protocolado em 11.03.2021, mais de um mês depois, sendo, por isso, intempestivo.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE PROCLAMADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, REFEFENTE AO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO SIMPLES QUANDO, NUMA CAUSA DE AUTOS FÍSICOS EM QUE HÁ LITISCONSORTES DEFENDIDOS POR ADVOGADOS DISTINTOS, APENAS UM DELES RECORRER. VEICULAÇÃO EXTEMPORÂNEA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a disciplina de que "a regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso" (AgInt no AREsp 1.337.703/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 26.03.2021). 2. No caso concreto, a publicação do acórdão mineiro ocorreu em 02.02.2021, mas o recurso especial só foi protocolado em 11.03.2021, mais de um mês depois, sendo, por isso, intempestivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES - EXCEÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1337703>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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