STJ — 2301237

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7250050695a5e0e8ffab81949a69b67fc16aa51aba2d210de0e83f0a25fd082

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIVERSOS. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao agravo interposto contra decisão que nega a subida do recurso especial não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC, ainda que haja litisconsortes com procuradores diversos, pois somente o autor do apelo nobre inadmitido possui interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIVERSOS. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao agravo interposto contra decisão que nega a subida do recurso especial não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC, ainda que haja litisconsortes com procuradores diversos, pois somente o autor do apelo nobre inadmitido possui interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LITISCONSÓRCIO - PROCURADORES DIVERSOS - PRAZO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1382406>>-SP, <<AgInt no AREsp 1250958>>-SP, <<AgInt no AREsp 1210753>>-PA, <<AgInt no AREsp 1261107>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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