STJ — 2560053

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0eace7f948117b11a854bf09fdbe93725bb535b46402164662aeb8734eea328

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A DEMAIS REQUERIDOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem contra a manifestação colegiada, não servindo para tal fim a oposição de declaratórios contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. Sem censura o entendimento da origem quanto ao descabimento da apelação manejada pela agravante, visto que da decisão que exclui eventual parte da execução ou cumprimento de sentença sem extinguir completamente o feito, mantendo seu prosseguimento quanto às demais partes, o único recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação, como fez a agravante, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Inúmeros precedentes.
  3. Sem amparo a pretensão da parte de que, diante do seu erro grosseiro no manejo de recurso incabível, o Tribunal de origem sobreponha a inviabilidade de conhecimento do recurso para fazer a análise da pretensão recursal sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A DEMAIS REQUERIDOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem contra a manifestação colegiada, não servindo para tal fim a oposição de declaratórios contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Sem censura o entendimento da origem quanto ao descabimento da apelação manejada pela agravante, visto que da decisão que exclui eventual parte da execução ou cumprimento de sentença sem extinguir completamente o feito, mantendo seu prosseguimento quanto às demais partes, o único recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação, como fez a agravante, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Inúmeros precedentes. 3. Sem amparo a pretensão da parte de que, diante do seu erro grosseiro no manejo de recurso incabível, o Tribunal de origem sobreponha a inviabilidade de conhecimento do recurso para fazer a análise da pretensão recursal sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1455291>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1967752>>-ES, <<AgInt no AREsp 1175224>>-MT (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2717759>>-SC, <<AgInt no AREsp 2580727>>-PB, <<AgInt no AREsp 2612331>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1943657>>-SP, <<AgInt no AREsp 1720052>>-PR (RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - PLEITO DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118>>-AP, <<AgInt no REsp 1861683>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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