Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.120.295/SP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, representativo da controvérsia, decidiu que, iniciado
o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o
termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim,
a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original
do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a
modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à
data do ajuizamento em razão do que determina o art. 219, § 1º, do
CPC (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010).
- Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da
propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é
necessário que a demora na citação não seja atribuída ao fisco.
- Hipótese em que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da
Súmula 7/STJ.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.120.295/SP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, representativo da controvérsia, decidiu que, iniciado
o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o
termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim,
a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original
do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a
modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à
data do ajuizamento em razão do que determina o art. 219, § 1º, do
CPC (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010).
2. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da
propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é
necessário que a demora na citação não seja atribuída ao fisco.
3. Hipótese em que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1120295>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 383)
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO FISCO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1505521>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.