STJ — 1882137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07ab8b0e0761517562b966af519ec1ff396ff091bb2e1f3eb7426261805ab7ad
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá - PR, que, nos
autos da Execução Fiscal n. 5012824-06.2014.4.04.7003/PR, rejeitou
exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição
dos créditos tributários, a pretexto de que apresente execução
fiscal fora ajuizada em data de 30/4/2003 (evento 2, INIC1,página
3), ou seja, em prazo inferior a cinco anos contados da constituição
do crédito (28/5/1998) (decisão do evento 59, complementada pela
decisão dos embargos de declaração do evento 68 do processo
originário). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.
II - Aduziu a parte recorrente que, ?após o ajuizamento da ação, a
inércia da exequente contribuiu significativamente para a demora da
citação, [de modo que] não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ,
como no caso presente. A demora na citação da parte executada,
efetivada somente em Agosto de 2005, decorreu igualmente pela
inércia da parte exequente, e não tão somente dos mecanismos
inerentes à máquina judiciária.? (fl. 77).
III - Lado outro, o Tribunal de origem apontou que, ?Conforme é
possível se observar do contexto fático-jurídico delineado nos
autos, não houve inércia da parte exequente para com os
procedimentos da citação, o que torna aplicável aos autos o disposto
no art. 240, § 1º, do CPC, de modo que a interrupção do prazo
prescricional retroagiu à data da propositura da execução, em
02-05-2003? (fl. 61).
IV - Assim, verifica-se que a pretensão recursal implica não mera
revaloração, mas revolvimento de provas acerca dos fatos que
comprovariam inércia da parte exequente, o que é inviável em recurso
especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo o qual
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?.
V - Ainda que superado esse óbice, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência deste STJ, que fixou, "em sede de
recurso especial repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/73, (REsp
nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de
que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do
lustro prescricional operada pela citação válida (redação original
do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC
118/2005)retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do
CPC, c/c art. 174, parág. único, inciso I, do CTN)".
VI - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219_par1
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