Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação de reintegração de posse contra particulares e empresa de telefonia, objetivando reaver a posse de imóvel situado no Município de São Paulo/SP. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) participou como assistente litisconsorcial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação de
reintegração de posse contra particulares e empresa de telefonia,
objetivando reaver a posse de imóvel situado no Município de São
Paulo/SP. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) participou
como assistente litisconsorcial. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi
parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial.
II - Quanto à apontada violação do art. 1.021 do CPC/2015, sem razão
a recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com
o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que "descabe Recurso Especial contra decisões
monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os
Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado
competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o
princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos
Aclaratórios". No presente caso, nem mesmo houve modificação do
entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que
não se justifica a ausência de interposição do recurso devido.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.111.757/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
28/6/2024. AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
AgInt no AREsp n. 2.537.805/BA, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - A Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos
autos, dentre eles e principalmente laudo pericial produzido em
juízo, foi taxativa ao deliberar que o imóvel objeto da lide
pertence a CEF e ao INSS desde 1982, tratando-se de propriedade
comum e indivisível e afetado a consecução de serviço público.
Também entendeu que o reconhecimento de união estável não se faz na
Justiça Federal em ação de reintegração de posse. Nesse passo, para
se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, seria necessário
promover o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados pelas
instâncias ordinárias, providência impossível pela via do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.
AREsp n. 2.453.583/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que,
verificada a existência de ocupação ilegal e irregular em bem de uso
comum do povo, é devida a indenização prevista no art. 10,
parágrafo único, da Lei n. 9.696/1998, durante o período em que o
Poder Público foi privado da posse ou da ocupação do imóvel,
independentemente da boa-fé do particular. Precedentes: REsp
1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015; REsp n. 1.730.402/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/6/2018, DJe de 12/3/2019; REsp n. 1.800.836/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 25/6/2019;
REsp n. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/12/2015.
VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência do
Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido:
EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021. AgInt no REsp
1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 2111757>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2547575>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2537805>>-BA
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
<<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP
(DECISÃO JUDICIAL - ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1432486>>-RJ, <<REsp 1800836>>-RJ,
<<REsp 1730402>>-RJ
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 864923>>-SC,
<<AgInt no REsp 1819017>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009696 ANO:1998
ART:00010 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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