STJ — 1968834

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1c38e89cbbbae42818f2bc927f56756fa9d1926fb292fd0426956c8865777fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente, cuida-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Joinville, em que sustenta, em síntese, que por meio de processo administrativo, concluiu-se que a pessoa jurídica ré deixou de recolher contribuições previdenciárias obrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava serviços, no período comp…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente, cuida-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Joinville, em que sustenta, em síntese, que por meio de processo administrativo, concluiu-se que a pessoa jurídica ré deixou de recolher contribuições previdenciárias obrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava serviços, no período compreendido entre 2004 e 2007, cujo fato não foi percebido pelo corréu, à época gerente financeiro da referida Fundação. Em razão disso, requereu a condenação de ambos os réus a ressarcirem-lhe pelo valor que teve de despender a fim de quitar os débitos com a Receita Federal, no importe nominal de R$ 30.359,37 (trinta mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no que se refere à aplicação do Tema n. 553 do STJ, tendo em conta que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (Tema n. 553) no mesmo sentido do acórdão recorrido e não o admitiu quanto às demais teses, vez que a matéria, como abordada no reclamo, não foi apreciada na origem e nem sequer houve oposição de embargos de declaração com o fito de sanar eventual omissão. Ou seja, inadmitiu com fundamento no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 1º e 2º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V e agravo interno, nos termos do art. 1.021 da decisão preferida com fundamento nos incisos I e II. Diante desse juízo preliminar de conformidade e admissibilidade, a parte recorrente apresentou apenas agravo, insurgindo-se contra as teses acerca da ausência dos pressupostos recursais de admissibilidade, ou seja, manifestou seu inconformismo quanto à inadmissão do recurso especial, mas deixou de manifestar sua insatisfação quanto ao juízo de conformidade acerca da tese repetitiva julgada pelo Tema n. 553/STJ. III - Vê-se que agravante limitou-se a interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sem impugnar a parte fundamentada no art. 1.030, I, do CPC, por meio do competente agravo interno, sendo que é entendimento desta Corte que, diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado é a interposição simultânea de agravo interno. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.935/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.737.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. IV - Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer à fl. 1.153, "segundo Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais." V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM - DUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1635935>>-PR, <<AgInt no AREsp 1737230>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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