Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO PELA MATÉRIA (COMPETÊNCIA INTERNA). ATRIBUIÇÃO
REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA
INCABÍVEL. ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE
DIREITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MATÉRIA
CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
FATO EXISTENTE OU DE EXISTÊNCIA DE FATO INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA
INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de alegação da prevenção ou de necessidade de
redistribuição do feito pela atribuição regimental para a matéria
até o início do julgamento da causa, inclusive monocrático, atrai a
preclusão, ante a nulidade relativa da inobservância da norma.
- A análise da ocorrência de erro de fato para fins de cabimento da
ação rescisória constitui questão de direito, não ensejando a
incidência da Súmula 7/STJ.
- No caso dos autos, a interpretação de cláusula contratual
presente nos autos objeto da rescisória não configura erro de fato.
A matéria seria, no mínimo, controvertida, não servindo a revelia
como licença para reabertura do debate.
- A ação rescisória não pode ser manejada como sucedâneo recursal
com prazo de dois anos. A discordância do julgador posterior sobre
as provas ou justiça da decisão rescindenda não autoriza ou legitima
a via rescisória.
- Agravo interno provido em parte, para conhecer o recurso especial
e dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO PELA MATÉRIA (COMPETÊNCIA INTERNA). ATRIBUIÇÃO
REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA
INCABÍVEL. ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE
DIREITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MATÉRIA
CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
FATO EXISTENTE OU DE EXISTÊNCIA DE FATO INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA
INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO EM PARTE.
1. A falta de alegação da prevenção ou de necessidade de
redistribuição do feito pela atribuição regimental para a matéria
até o início do julgamento da causa, inclusive monocrático, atrai a
preclusão, ante a nulidade relativa da inobservância da norma.
2. A análise da ocorrência de erro de fato para fins de cabimento da
ação rescisória constitui questão de direito, não ensejando a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. No caso dos autos, a interpretação de cláusula contratual
presente nos autos objeto da rescisória não configura erro de fato.
A matéria seria, no mínimo, controvertida, não servindo a revelia
como licença para reabertura do debate.
4. A ação rescisória não pode ser manejada como sucedâneo recursal
com prazo de dois anos. A discordância do julgador posterior sobre
as provas ou justiça da decisão rescindenda não autoriza ou legitima
a via rescisória.
5. Agravo interno provido em parte, para conhecer o recurso especial
e dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA INTERNA - STJ - NATUREZA RELATIVA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1663941>>-PR, <<AgRg no Ag 793473>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - QUESTÃO DE DIREITO)
STJ - <<REsp 733742>>-MG, <<AgRg no REsp 1332603>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
STJ - <<AgRg na AR 4325>>-PR, <<AR 1421>>-PB,
<<REsp 1403272>>-RS, <<AR 5812>>-MS,
<<AgInt no AREsp 870245>>-MT
(AÇÃO RESCISÓRIA - QUESTÃO CONTRATUAL)
STJ - <<AR 6301>>-MG, <<AR 5839>>-CE
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<REsp 217976>>-RS, <<AR 1277>>-SP,
<<AgInt no REsp 2149700>>-SP, <<AgInt na AR 7741>>-PI,
<<AgInt na AR 3594>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.