Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cca35f42a872178e0862a83cc8ca60c083389cbdf72175dcfa76f43da426292
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1889117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3cca35f42a872178e0862a83cc8ca60c083389cbdf72175dcfa76f43da426292. SHA-256 do comentário: 184da3825a097d359e9375f87ba85e21bd3c68b555ca1febd191fbce5812f3fd.
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não
realização de prova, bem como se presentes os pressupostos legais da
ação rescisória.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "não há cerceamento
de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como
destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias
ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n.
2.750.630/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. "A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de
minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de
24/3/2023). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não é o meio adequado para
corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 139, I, e 966,
VI, VII e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.750.630/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.123/MS, de
minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não
realização de prova, bem como se presentes os pressupostos legais da
ação rescisória.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "não há cerceamento
de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como
destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias
ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n.
2.750.630/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. "A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de
minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de
24/3/2023). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não é o meio adequado para
corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 139, I, e 966,
VI, VII e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.750.630/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.123/MS, de
minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1886153>>-MG
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2750630>>-RS,
<<AgInt no REsp 1608135>>-RJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2484421>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na AR 7123>>-MS, <<AgInt no AREsp 1958417>>-ES
(PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2150258>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 638513>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00007 ART:00139 INC:00001 ART:00966 INC:00006
INC:00007 INC:00008
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2175477 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1889117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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