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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Caenge S.A. - Construção Administração e Engenharia em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, objetivando compelir a parte requerida ao pagamento de juros de mora e correção monetária dos valores pagos em atraso, descumprindo o prazo estabelecido em contrato firmado entre as partes. II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Trib…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Caenge S.A. -
Construção Administração e Engenharia em desfavor da Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, objetivando
compelir a parte requerida ao pagamento de juros de mora e correção
monetária dos valores pagos em atraso, descumprindo o prazo
estabelecido em contrato firmado entre as partes.
II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram
julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, a sentença foi parcialmente
reformada para determinar a incidência dos juros de mora a partir da
citação
III - Não há a alegada violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez
que não se observa omissão nos acórdãos impugnados, ficando
evidenciado apenas o desejo de reformar o julgado por via
inadequada. Rememore-se que a recorrente Caenge S.A. alega existir
omissão acerca do questionamento do prazo prescricional quinquenal;
da aplicabilidade do art. 4º do Decreto 20.910/32, no tocante à
interrupção da prescrição; e do termo inicial dos juros de mora.
Pois bem. O Tribunal a quo, ao analisar os embargos declaratórios,
confirmou a aplicação do prazo prescricional trienal e afastou a
ocorrência de interrupção da prescrição, fundamentando tal proceder
na inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 às "sociedades de
economia mista, empresas públicas ou qualquer outra entidade estatal
que explore atividade econômica".
IV - Também foi analisado questionamento acerca do termo inicial de
juros de mora, entendendo o julgador que deve começar a contagem com
a notificação da dívida.
V - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão regional recorrido
está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no Decreto
n. 20.910/1932 não é aplicável às concessionárias de serviço público
que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como no
caso dos autos, uma vez que a Companhia de Saneamento Ambiental do
DF (Caesb) é sociedade de economia mista. Nesse sentido são os
julgados: AgInt no REsp 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018; REsp
1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 805.223/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 24/9/2018, DJe 27/9/2018.
VI - Assim, afastada a aplicação do Decreto n. 20.910/32 em relação
ao prazo prescricional, fica prejudicada a discussão acerca da
suspensão da prescrição nos termos previstos no parágrafo único do
art. 4º do referido decreto.
VII - Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de
mora, a parte recorrente alega que não é necessária a notificação
para constituição do devedor em mora, sendo que, "[q]uando há termo
para pagamento estabelecido em contrato, como no caso dos autos, a
simples falta do pagamento na data avençada constitui o devedor em
mora e atrai a incidência de juros moratórios" (fl. 454).
VIII - A Segunda Turma do STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos,
firmou o entendimento de que, para fins de correção monetária, deve
ser considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece
prazo para pagamento a data da apresentação das faturas, in verbis:
"[...] A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso,
viola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. Por um
lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o "prazo de pagamento não
[pode ser] superior a trinta dias, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações). Ora,
quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias
contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência
necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data
do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n.
8.666/93, se dá após a medição (inc. I). Por outro lado, o art. 55,
inc. III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção
monetária correrá 'entre a data do adimplemento das obrigações e a
do efetivo pagamento', o que reforça que a data-base deve ser a do
adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de
apresentação de faturas. Portanto, a cláusula a que faz referência
a instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve
ser considerada não-escrita para fins de correção monetária" (STJ,
REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 17/12/2008). Ainda nesse sentido são os recentes
julgados: STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008; AgRg no REsp
1.409.068/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/6/2016, DJe 13/6/2016; REsp 1.466.703/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe
20/2/2015.)
IX - No que diz respeito aos juros de mora, verifica-se que o
acórdão regional está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial do STJ de que, nos contratos administrativos, o
termo inicial dos juros de mora são contados a partir do 1º dia do
inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e
exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil de
2002. Nesse sentido: REsp 1.758.065/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018.
X - Correta, portanto, a decisão agravada que reconsiderou decisão
anterior para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar
como termo inicial da correção monetária, a data do adimplemento da
obrigação, com a medição.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APLICAÇÃO DAS
NORMAS DE DIREITO CIVIL)
STJ - <<AgInt no REsp 1715046>>-SP, <<REsp 1648042>>-SP,
<<AgRg no AREsp 805223>>-SP
(CORREÇÃO MONETÁRIA - CLÁUSULA CONTRATUAL - CONSIDERAÇÃO COMO NÃO
ESCRITA)
STJ - <<AgRg no REsp 1409068>>-SC, <<REsp 1079522>>-SC,
<<REsp 1466703>>-SC
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO)
STJ - <<REsp 1758065>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00397
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.