Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. CITAÇÃO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO APENAS NO
RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMETNO FICTO. ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280 DO STF.
ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não
foi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pela Corte a quo. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior.
- Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no
relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento
do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate
pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais
tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu" (EDcl no
AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014).
- O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de
embargos de declaração para se configurar o prequestionamento ficto
admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte
alegue, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do
mesmo diploma legal para que, assim, este Tribunal esteja autorizado
a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
- Ainda que fosse possível superar o referido óbice sumular, vê-se
da leitura do acórdão objurgado que o Tribunal de origem decidiu a
questão posta em debate sob a ótica constitucional e
infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do recurso
especial mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte
recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a
aplicação da Súmula 126 do STJ.
- Além disso, do confronto das razões do recurso especial com o
acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal a quo resolveu a demanda
também com base na interpretação de lei local (Lei-RS 7.747/1982 e
Lei-RS 9.070/1990), tornando-se inviável o acolhimento da pretensão
recursal ante a incidência do óbice contido no enunciado da Súmula
280/STF, aplicável por analogia.
- Consigne-se não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do
CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da
fungibilidade é cabível quando erroneamente interposto o recurso
especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional,
e, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla
fundamentação, constitucional e infraconstitucional, sendo
necessária a interposição de dois recursos de natureza
extraordinária distintos (recursos especial e extraordinário).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. CITAÇÃO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO APENAS NO
RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMETNO FICTO. ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280 DO STF.
ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não
foi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pela Corte a quo. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior.
2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no
relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento
do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate
pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais
tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu" (EDcl no
AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014).
3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de
embargos de declaração para se configurar o prequestionamento ficto
admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte
alegue, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do
mesmo diploma legal para que, assim, este Tribunal esteja autorizado
a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
4. Ainda que fosse possível superar o referido óbice sumular, vê-se
da leitura do acórdão objurgado que o Tribunal de origem decidiu a
questão posta em debate sob a ótica constitucional e
infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do recurso
especial mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte
recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a
aplicação da Súmula 126 do STJ.
5. Além disso, do confronto das razões do recurso especial com o
acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal a quo resolveu a demanda
também com base na interpretação de lei local (Lei-RS 7.747/1982 e
Lei-RS 9.070/1990), tornando-se inviável o acolhimento da pretensão
recursal ante a incidência do óbice contido no enunciado da Súmula
280/STF, aplicável por analogia.
6. Consigne-se não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do
CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da
fungibilidade é cabível quando erroneamente interposto o recurso
especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional,
e, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla
fundamentação, constitucional e infraconstitucional, sendo
necessária a interposição de dois recursos de natureza
extraordinária distintos (recursos especial e extraordinário).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SIMPLES CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - CUMPRIMENTO DO REQUISITO
DO PREQUESTIONAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 483787>>-CE
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL CONTRA QUESTÃO DE
NATUREZA NÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1644269>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025 ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.