Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.040,
II, DO CPC/2015. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
TESE N. 839/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de
hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015.
- Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior,
ainda em março de 2015, havia concedido a segurança ao fundamento de
que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a
concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.
1.104/1964.
- Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da
repercussão geral, paradigma do Tema n. 839, fixou a seguinte tese:
"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."
- Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a
sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que, "de
acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação
direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia
pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo
decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/
acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020).
- No caso dos autos, os impetrantes não questionam, à exceção da
decadência, outros vícios que eventualmente pudessem contaminar o
processo administrativo de anulação da anistia. Logo, é imperativa a
aplicação do Tema n. 839 do STF, a fim de afastar a decadência e
julgar válida a anulação da anistia.
- Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às
fls. 238-248, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.040,
II, DO CPC/2015. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
TESE N. 839/STF.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de
hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015.
2. Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior,
ainda em março de 2015, havia concedido a segurança ao fundamento de
que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a
concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.
1.104/1964.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da
repercussão geral, paradigma do Tema n. 839, fixou a seguinte tese:
"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."
4. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a
sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que, "de
acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação
direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia
pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo
decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/
acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020).
5. No caso dos autos, os impetrantes não questionam, à exceção da
decadência, outros vícios que eventualmente pudessem contaminar o
processo administrativo de anulação da anistia. Logo, é imperativa a
aplicação do Tema n. 839 do STF, a fim de afastar a decadência e
julgar válida a anulação da anistia.
6. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às
fls. 238-248, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo
de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CABOS DA AERONÁUTICA - ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - PODER DE
AUTOTUTELA)
STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ATO DE ANISTIA - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - TEMA 839/STF)
STJ - <<MS 19070>>-DF, <<MS 18682>>-DF, <<MS 17607>>-DF,
<<MS 20099>>-DF,
<<AgInt no RE no AgInt na TutPrv na ExeMS 17679>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 20075 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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