Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2116343 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1090 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40dd8f0df64d814a10eedf847f320fbe4d8af997f595357527d6d54653fc051e. SHA-256 do comentário: 0860ee91c7203521e65003bd879dff09d718fa585446bbe792c3ac96805fd7f5.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e
2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à
descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência
Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual
(EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. Questão em discussão
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção
Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da
exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação
judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
III. Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão
Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014).
4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes
químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A
legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do
trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes
nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a
meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e
representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se
incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na
medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a
dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do
trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196,
CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e
225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é
importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante
forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do
direito ao cômputo especial, também permite a negociação por
melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a
fiscalização constante de eventuais incorreções.
7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da
anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da
prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão
da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria
de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre
empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para
fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de
trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º
do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece
o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear
a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral,
ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial provido.
11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI)
descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as
hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada
proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:
(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a
inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii)
o descumprimento das normas de manutenção, substituição e
higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v)
qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do
EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência
ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser
favorável ao autor.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991,
art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991,
art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral,
ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira
Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o
acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo
de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção
Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e
2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à
descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência
Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual
(EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. Questão em discussão
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção
Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da
exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação
judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
III. Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão
Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014).
4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes
químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A
legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do
trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes
nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a
meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e
representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se
incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na
medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a
dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do
trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196,
CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e
225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é
importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante
forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do
direito ao cômputo especial, também permite a negociação por
melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a
fiscalização constante de eventuais incorreções.
7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da
anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da
prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão
da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria
de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre
empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para
fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de
trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º
do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece
o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear
a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral,
ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial provido.
11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI)
descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as
hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada
proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:
(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a
inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii)
o descumprimento das normas de manutenção, substituição e
higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v)
qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do
EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência
ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser
favorável ao autor.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991,
art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991,
art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral,
ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira
Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o
acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para afastar o reconhecimento do
período de 04/12/1998 a 13/09/2018 e a condenação à implantação de
aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses no tema
repetitivo 1090:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI)
descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as
hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada
proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:
(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a
inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii)
o descumprimento das normas de manutenção, substituição e
higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v)
qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do
EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência
ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser
favorável ao autor.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA ESPECIAL - EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE
NOCIVO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI)
STF - [[ARE 664335]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 555)
(APOSENTADORIA ESPECIAL - DIVERGÊNCIA OU DÚVIDA SOBRE A REAL
EFICÁCIA DO EPI)
STF - [[ARE 664335]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 555)
(PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - ANOTAÇÕES - OUTRAS
PROVAS)
TRF4 - IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001 PAR:00001 ART:01036
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00057 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00006 ART:00058
PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2116343 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1090 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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